Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho

Notícias • 11 de Novembro de 2019

Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho

O empregador não poder arcar com o ressarcimento de despesas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o acidente de trabalho foi causado única e exclusivamente pelo empregado.

Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, ao dar provimento à apelação de uma indústria metalúrgica do interior catarinense, condenada na primeira instância no curso de uma ação regressiva acidentária.

No primeiro grau, a Justiça condenou a parte ré a ressarcir 50% dos valores já gastos e dos que a autarquia vier a gastar com o pagamento, tanto do auxílio-doença acidentário como de outros decorrentes do mesmo nexo causal — auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez —, em favor da empregada autora.

A relatora da apelação, desembargadora Vivian Caminha, se alinhou à sentença, por entender que a empregada e o empregador concorreram para o acidente de trabalho. A vítima, por estar ciente da ordem de serviço que proibia colocar a mão ou executar limpeza quando a máquina estivesse em movimento. A empresa, por não providenciar a instalação de dispositivo ao alcance da empregada, para parada de emergência da máquina.

O desembargador Cândido Leal Junior, no entanto, fez prevalecer o seu entendimento. “Embora tenha assinado essa ordem de serviço e estivesse ciente de tais proibições, a vítima realizou a limpeza com a máquina em funcionamento, o que resultou no acidente de trabalho. Além disso, não verifico qualquer comprovação nos autos de que a existência de botão de emergência, ao alcance da empregada no momento do acidente, teria evitado o acidente ou o dano decorrente”, resumiu no voto.

Como o julgamento de Apelação se deu por maioria, incidiu a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), que joga o desfecho para a turma ampliada. Assim, contabilizando os votos das desembargadoras Marga Tessler e Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma, o resultado foi o mesmo. Ou seja, venceu a divergência inaugurada pelo desembargador Cândido, ao prover o recurso do empregador.

Apelação Cível 5008543-32.2013.4.04.7200/SC

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REJEITA VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA COM APLICATIVO DE TRANSPORTE
01 de Junho de 2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REJEITA VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA COM APLICATIVO DE TRANSPORTE

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática, sem que o tema fosse submetido ao colegiado,...

Leia mais
Notícias As precauções para a manutenção da validade do registro ponto dos empregados nas reclamações trabalhistas
12 de Setembro de 2023

As precauções para a manutenção da validade do registro ponto dos empregados nas reclamações trabalhistas

A redação normativa do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, por via de regra, o horário de trabalho deverá ser anotado em...

Leia mais
Notícias TST aplica súmula sobre dispensa discriminatória a caso de executivo com câncer
09 de Abril de 2019

TST aplica súmula sobre dispensa discriminatória a caso de executivo com câncer

Por maioria, a SDI-1 entendeu que os motivos econômicos apresentados pela empresa não se sobrepõem a outros valores. A Subseção I Especializada em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682