Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho

Notícias • 11 de Novembro de 2019

Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho

O empregador não poder arcar com o ressarcimento de despesas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o acidente de trabalho foi causado única e exclusivamente pelo empregado.

Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, ao dar provimento à apelação de uma indústria metalúrgica do interior catarinense, condenada na primeira instância no curso de uma ação regressiva acidentária.

No primeiro grau, a Justiça condenou a parte ré a ressarcir 50% dos valores já gastos e dos que a autarquia vier a gastar com o pagamento, tanto do auxílio-doença acidentário como de outros decorrentes do mesmo nexo causal — auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez —, em favor da empregada autora.

A relatora da apelação, desembargadora Vivian Caminha, se alinhou à sentença, por entender que a empregada e o empregador concorreram para o acidente de trabalho. A vítima, por estar ciente da ordem de serviço que proibia colocar a mão ou executar limpeza quando a máquina estivesse em movimento. A empresa, por não providenciar a instalação de dispositivo ao alcance da empregada, para parada de emergência da máquina.

O desembargador Cândido Leal Junior, no entanto, fez prevalecer o seu entendimento. “Embora tenha assinado essa ordem de serviço e estivesse ciente de tais proibições, a vítima realizou a limpeza com a máquina em funcionamento, o que resultou no acidente de trabalho. Além disso, não verifico qualquer comprovação nos autos de que a existência de botão de emergência, ao alcance da empregada no momento do acidente, teria evitado o acidente ou o dano decorrente”, resumiu no voto.

Como o julgamento de Apelação se deu por maioria, incidiu a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), que joga o desfecho para a turma ampliada. Assim, contabilizando os votos das desembargadoras Marga Tessler e Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma, o resultado foi o mesmo. Ou seja, venceu a divergência inaugurada pelo desembargador Cândido, ao prover o recurso do empregador.

Apelação Cível 5008543-32.2013.4.04.7200/SC

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias A CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS COMO ALTERNATIVA À RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
10 de Maio de 2021

A CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS COMO ALTERNATIVA À RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.

A publicação da Medida Provisória 1046/2021 apresentou medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de...

Leia mais
Notícias A nova definição de grupo econômico à luz da Reforma Trabalhista
25 de Setembro de 2018

A nova definição de grupo econômico à luz da Reforma Trabalhista

Surge, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, um novo conceito legal para o tema atinente à conceituação de grupo econômico no Direito do...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / JANEIRO DE  2017
19 de Dezembro de 2016

Obrigações Sociais / JANEIRO DE 2017

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682