Cumprir jornada extenuante gera dano existencial, diz 4ª Turma do TRT-3

Notícias • 09 de Janeiro de 2017

Cumprir jornada extenuante gera dano existencial, diz 4ª Turma do TRT-3

Os trabalhadores obrigados a cumprir jornadas extenuantes têm seus direitos básicos, definidos pela Constituição Federal, feridos. Por isso, em casos como esse, a empregadora deve repará-los. Assim entendeu 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar uma distribuidora de bebidas a pagar R$ 10 mil de indenização por dano existencial a um empregado que trabalhava 13 horas por dia.

Em primeiro grau, o juízo determinou o pagamento de horas extras pela jornada diária — que ia das 7h às 20h30, com 15 minutos de intervalo —, mas negou o pedido de indenização por dano existencial. No TRT-3, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do caso, reformou a decisão.

A desembargadora afirmou que o cumprimento de uma jornada diária de mais de 13 horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as funções da vida em sociedade. Destacou que, se for considerado o período médio de sono de oito horas por dia, restavam ao autor da ação duas horas e meia para as demais atividades, por exemplo, higiene pessoal, deslocamento entre casa e trabalho, convívio com a família e amigos e estudos.

“O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores”, explicou a desembargadora.

A relatora citou ainda que a Constituição Federal, além de limitar a jornada a oito horas diárias e 44 horas semanais, reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança e a previdência social. Já a Consolidação das Leis do Trabalho, em se artigo 59, continuou a relatora, determina que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)”.

“O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão”, disse a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011376-42.2015.5.03.0165

Revista Consultor Jurídico.

Veja mais publicações

Notícias Briga entre colegas termina em justa causa por ofensas racistas
17 de Dezembro de 2024

Briga entre colegas termina em justa causa por ofensas racistas

Embora as ofensas fossem recíprocas, a 3ª Turma considerou que o racismo justifica a punição Uma auxiliar de desossa...

Leia mais
Notícias Indústria de alimentos terá que reintegrar trabalhador por desrespeito à cota de pessoas com deficiência
08 de Julho de 2021

Indústria de alimentos terá que reintegrar trabalhador por desrespeito à cota de pessoas com deficiência

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em...

Leia mais
Notícias Trabalho externo: somente se exclui direito à hora extra nos casos em que não é possível aferir a jornada
28 de Fevereiro de 2018

Trabalho externo: somente se exclui direito à hora extra nos casos em que não é possível aferir a jornada

Um montador de móveis que atendia clientes em domicílio, a mando da empresa, ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682