Débito Fiscal – MP regulamenta o instituto da transação tributária

Notícias • 17 de Outubro de 2019

Débito Fiscal – MP regulamenta o instituto da transação tributária

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 17-10, a Medida Provisória 899/2019 que permite a negociação de débitos tributários entre contribuintes e a União, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).

A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a MP, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

Segundo o Governo, além de reduzir o estoque da dívida, a medida prioriza a busca de soluções negociadas e, assim, diminui os casos de litígios relacionados a controvérsias tributárias.

As disposições sobre a transação tributária prevista na Medida Provisória aplicam-se:
– aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
– à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e,
– no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

A MP 899 prevê como modalidades de transação a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Transação na Cobrança da Dívida Ativa

A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

Nesta modalidade, é vedada a transação que envolva:
– a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
– as multas de ofício por sonegação, fraude ou conluio; as multas de ofício por falta de lançamento do IPI na nota fiscal ou o seu não recolhimento; as de natureza penal; e
– os créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União.

Transação por Adesão no Contencioso Tributário

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas e estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

Fonte: COAD

Veja mais publicações

Notícias Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento
09 de Novembro de 2021

Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

Não há previsão legal do pagamento da parcela nessa atividade. Espátula de pedreiro 09/11/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista
26 de Fevereiro de 2021

Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário. Homem digitando em notebook com celular ao...

Leia mais
Notícias Opção do empregado por aposentadoria especial implica pedido de demissão
20 de Abril de 2021

Opção do empregado por aposentadoria especial implica pedido de demissão

Publicado em 20.04.2021 A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou a um trabalhador o direito a verbas rescisórias...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682