Decisão do STJ garante atividade especial para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo

Notícias • 31 de Maio de 2019

Decisão do STJ garante atividade especial para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional,  nem intermitente.

6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.

Número do Processo: Pet 10679 RN.

Fonte: Pet 10679 RN

Veja mais publicações

Notícias Reconhecida rescisão indireta e condenada empresa a pagar danos morais por não fornecer local adequado para amamentação
30 de Março de 2026

Reconhecida rescisão indireta e condenada empresa a pagar danos morais por não fornecer local adequado para amamentação

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu a...

Leia mais
Notícias TST admite mandado de segurança contra suposto erro de cálculo que pode ultrapassar R$ 1 mi
08 de Julho de 2016

TST admite mandado de segurança contra suposto erro de cálculo que pode ultrapassar R$ 1 mi

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª...

Leia mais
Notícias Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista
26 de Fevereiro de 2021

Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista

Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário. Homem digitando em notebook com celular ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682