Decisão proferida pelo CARF mantém aplicação de multa pela desproporcionalidade na distribuição de lucros
Notícias • 22 de Abril de 2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão através do acórdão 2302-004.110, de 13 de agosto de 2025, nos autos do processo 10920.722779/2015-84, que discutia a aplicação de multa qualificada de ofício lavrada pela auditoria fiscal, em virtude da desproporcionalidade na distribuição dos lucros aos sócios de sociedade de advogados.
No caso em concreto, a auditoria fiscal lavrou auto de infração referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre os lucros distribuídos aos sócios e sobre a remuneração à contribuintes individuais, contexto no qual identificou que a empresa realizava distribuição desproporcional dos lucros aos sócios.
Diante da inexistência de cláusula no contrato social que estipulasse a obrigatoriedade e pagamento de valores à titulo de pró-labore aos seus sócios, a sociedade optou por realizar o pagamento da remuneração pró-labore a alguns sócios conforme seus critérios. Assim, os demais sócios eram remunerados exclusivamente através da distribuição de lucros.
A conduta da sociedade, juntamente com os seus sócios minoritários, reduziram, fraudulentamente, e com conluio, as contribuições sociais previdenciárias devidas, sendo este o fundamento para a aplicação da sanção fiscal pecuniária.
A conclusão se fundou no fato de que no caso sob análise, os sócios controladores mantiveram, como regra estatutária, o princípio da proporcionalidade na partilha dos lucros, facultando porém a possibilidade de deliberação dos sócios por uma divisão desproporcional dos mesmos. Ocorre que, os documentos e alegações juntadas revelaram que, apesar do requisito estatutivo, as reuniões deliberativas de sócios nunca foram efetivamente realizadas. Nesse contexto, além da ausência de deliberação pela distribuição desproporcional dos lucros, os pagamentos foram realizados mensalmente, sem estar amparados por balancetes.
Por derradeiro, diante da configuração da conduta ilícita perpetrada, a sanção administrativa fiscal foi mantida, no entanto reduzida ao padrão de 100% e não em dobro como a auditoria fiscal havia aplicado originalmente.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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