Decisão valida instrumento de negociação coletiva que enquadrava cargos como sendo de confiança
Notícias • 08 de Setembro de 2026
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 6ª Turma, por unanimidade, afastando a condenação do empregador ao pagamento de horas extras a um gerente, por reconhecer a validade do acordo coletivo que enquadrou determinados cargos como funções de confiança.
O principal fundamento para embasar a decisão foi a aplicação do Tema 1.046, dotado de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na tese jurídica fixada no julgamento do precedente, o STF reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mesmo sem a indicação específica de vantagens compensatórias, desde que mantidos os direitos absolutamente indisponíveis, assim considerados aqueles dos quais o indivíduo não pode abrir mão, renunciar ou transferir por vontade própria.
Na decisão monocrática proferida pelo magistrado singular, a validade do acordo coletivo havia sido afastada sob o fundamento de que o direito às horas extras é absolutamente indisponível.
Entretanto, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo empregador, o colegiado, porém, adotou um entendimento divergente.
De acordo com a desembargadora-relatora do recurso, as regras sobre jornada e sua remuneração não integram o “patamar mínimo civilizatório”, no qual se encontram, por exemplo, normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, que não podem ser afastadas por meio de negociação coletiva.
No mesmo sentido, a decisão se alicerçou na redação normativa do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista. O dispositivo estabelece no inciso “V” a prevalência de convenções e acordos coletivos sobre a lei quando tratarem, entre outros assuntos, da identificação dos cargos enquadrados como funções de confiança.
A decisão confirma a flexibilização da jornada através de instrumento de negociação coletiva, condição assegurada através do texto constitucional, além de conferir autonomia coletiva na definição das funções enquadradas como de confiança.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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