DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Notícias • 21 de Novembro de 2019

DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Representação comercial autônoma. Acordo extrajudicial homologado pela Justiça comum. Posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Coisa julgada. Não configuração.

Não faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho o acordo extrajudicial homologado pela Justiça comum em que o reclamante, sua empresa e a empresa ré, em instrumento particular de distrato, confissão e quitação de dívida, deram ampla, geral e irrestrita quitação da relação jurídica decorrente do contrato de representação comercial mantido entre as partes. No caso, não se verifica os requisitos configuradores da coisa julgada, pois os pedidos formulados são distintos. Enquanto a reclamação trabalhista visa o reconhecimento do vínculo de emprego, a sentença homologatória teve por objeto o acordo envolvendo uma relação jurídica comercial. Ademais, compete à Justiça do Trabalho a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2° e 3° da CLT e a decisão quanto à existência ou não de vínculo de emprego. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a decisão recorrida que afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para o prosseguimento do julgamento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Brito Pereira, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Walmir Oliveira da Costa . TST-E-ED-RR-115- 05.2010.5.04.0561, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 24.10.2019

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTAS FEITAS NO ARMÁRIO DO  EMPREGADO SEM O SEU CONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.

Trata-se de pedido de dano moral em razão de revista pessoal e nos armários do reclamante sem o seu consentimento. Não se olvidando do entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, de que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória. Entretanto, o fato de a revista ser feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados não afasta, por si só, eventual direito à indenização por dano moral, pois a revista também deve ser realizada sem violação à intimidade e à dignidade dos trabalhadores. E, no caso em exame, a situação fática narrada no acórdão regional afasta a aplicação, neste feito, de tal entendimento desta Corte superior. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista realizada no armário do obreiro sem o seu conhecimento implicou exposição indevida da sua intimidade e evidente abuso do poder fiscalizatório do empregador, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (…)” (TST-RR-29-09.2010.5.09.0007, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 23.10.2019)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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