DECISÕES DO TST AFASTAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO CONSIDERADO ADMINISTRATIVO

Notícias • 10 de Maio de 2022

DECISÕES DO TST AFASTAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO CONSIDERADO ADMINISTRATIVO

Um conjunto de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho manifestam o entendimento da corte no sentido de que o adicional de insalubridade pago em decorrência da limpeza de sanitários está diretamente vinculada a caracterização de natureza pública ou coletiva de grande circulação, nos termos fixados no item II da Súmula 448 do TST. A limpeza de ambientes onde não há elevado contingente de circulação de pessoas não se amolda ao caráter público exigido.

Nos ambientes onde não há grande circulação de pessoas, não é possível equiparar a prestação de trabalho àquele desenvolvido na coleta e industrialização de lixo urbano, estabelecido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, assemelhando-se mais à limpeza de escritório e sua instalação sanitária correspondente, o que afasta a condição insalubre, na forma do mesmo entendimento jurisprudencial que manifesta que somente é devido o adicional de insalubridade na hipótese em que ficar demonstrado que a atividade de limpeza de sanitários se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, em face da grande circulação de pessoas.

O teor das decisões proferidas estão fundamentadas no teor da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente do disposto do item II que estabelece: “I – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Dessa forma, o simples fato de o empregado realizar a higienização de sanitários não lhe assegura o direito a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que tal circunstância está diretamente vinculada ao contingente de circulação de pessoas e de utilização destes, havendo grande fluxo de pessoas o acesso é considerado público e o adicional é devido em grau máximo, contudo, em contrário senso, havendo pequena circulação de pessoas, e por consequência a utilização destes é reduzida, equiparando-se a um ambiente doméstico ou administrativo, o adicional de insalubridade não é devido.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias PPE: inclusão de empresas será por meio de formulário específico
24 de Julho de 2015

PPE: inclusão de empresas será por meio de formulário específico

Acesso ao formulário está disponível nos portais Mais Emprego e do MTE O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) determinou – na Resolução...

Leia mais
Notícias Construtora pagará férias vencidas a carpinteiro afastado antes do período concessivo
21 de Junho de 2018

Construtora pagará férias vencidas a carpinteiro afastado antes do período concessivo

Um carpinteiro da Trato Construções Ltda., de São Paulo (SP), receberá indenização relativa às férias vencidas que não foram pagas por ele ter se...

Leia mais
Notícias Ministério Público do Trabalho publica recomendação para adoção de medidas de prevenção à ocorrência de acidentes de trabalho em virtude dos eventos climáticos
27 de Maio de 2024

Ministério Público do Trabalho publica recomendação para adoção de medidas de prevenção à ocorrência de acidentes de trabalho em virtude dos eventos climáticos

A Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região do Ministério Público do Trabalho, por meio do Grupo de Trabalho Regional...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682