Demissão por justa causa é cabível se profissional se nega a voltar ao trabalho

Notícias • 28 de Outubro de 2025

Demissão por justa causa é cabível se profissional se nega a voltar ao trabalho

A demissão de um empregado por justa causa é cabível caso ele se recuse a voltar ao trabalho. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso de uma montadora contra uma trabalhadora.

Empregada sofreu acidente de trabalho e abandonou o posto; TRT-3 validou justa causa

Segundo o processo, a profissional sofreu um acidente de trabalho e deixou de comparecer à empresa por determinado período. Ela, todavia, não foi afastada pelo INSS, já que o laudo da Previdência Social a considerou apta a trabalhar. Como não voltou ao seu posto, foi demitida por justa causa.

A mulher, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo a nulidade da justa causa, a sua reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários que não recebeu, além de indenização por danos morais. Segundo a empregada, ela não voltou ao trabalho porque a empresa não deixou.

Em primeiro grau, os pedidos foram deferidos, e o juiz determinou que ela fosse reintegrada imediatamente.

Limbo voluntário

A empresa recorreu e mostrou laudos médicos e periciais que atestavam que a empregada poderia trabalhar com restrições. Ainda segundo a firma, ela não atendeu aos chamados para retornar e se colocou em uma situação de limbo.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, afirmou que a trabalhadora fez de tudo para não voltar ao emprego, o que respalda a justa causa aplicada.

“De tudo o que consta dos autos, concluo, sem sombras de dúvidas, que a autora está apta para o exercício de determinadas funções, inclusive na data da dispensa, exceto para aquelas que demandam esforço físico similar às desempenhadas à época do acidente”, escreveu a relatora.

“Indene de dúvida também que a autora envidou todos os esforços para não retornar ao emprego, mesmo que em função compatível com a sua condição pessoal.”

O colegiado entendeu a conduta da autora como abandono de emprego, em conformidade com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, e deu razão à empresa, afastando a condenação.

Processo 0010811-90.2023.5.03.0038

FONTE: TRT/3a. Região

 

Veja mais publicações

Notícias Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal
20 de Outubro de 2020

Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal

Para a 3ª Turma, ninguém pode ser constrangido a realizar tratamento médico. Mão de mulher operando máquina de costura 20/10/20 – A Terceira...

Leia mais
Notícias MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12
08 de Março de 2024

MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do presente Ato, estabelece que passam a vigorar a partir de 2-1-2025 as...

Leia mais
Notícias TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AFASTA CONDENAÇÃO POR DESCUMPRIR COTA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
29 de Abril de 2022

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AFASTA CONDENAÇÃO POR DESCUMPRIR COTA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Em decisão proferida recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou despropositada a condenação de uma Cooperativa ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682