Demissão por justa causa é cabível se profissional se nega a voltar ao trabalho

Notícias • 28 de Outubro de 2025

Demissão por justa causa é cabível se profissional se nega a voltar ao trabalho

A demissão de um empregado por justa causa é cabível caso ele se recuse a voltar ao trabalho. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso de uma montadora contra uma trabalhadora.

Empregada sofreu acidente de trabalho e abandonou o posto; TRT-3 validou justa causa

Segundo o processo, a profissional sofreu um acidente de trabalho e deixou de comparecer à empresa por determinado período. Ela, todavia, não foi afastada pelo INSS, já que o laudo da Previdência Social a considerou apta a trabalhar. Como não voltou ao seu posto, foi demitida por justa causa.

A mulher, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo a nulidade da justa causa, a sua reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários que não recebeu, além de indenização por danos morais. Segundo a empregada, ela não voltou ao trabalho porque a empresa não deixou.

Em primeiro grau, os pedidos foram deferidos, e o juiz determinou que ela fosse reintegrada imediatamente.

Limbo voluntário

A empresa recorreu e mostrou laudos médicos e periciais que atestavam que a empregada poderia trabalhar com restrições. Ainda segundo a firma, ela não atendeu aos chamados para retornar e se colocou em uma situação de limbo.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, afirmou que a trabalhadora fez de tudo para não voltar ao emprego, o que respalda a justa causa aplicada.

“De tudo o que consta dos autos, concluo, sem sombras de dúvidas, que a autora está apta para o exercício de determinadas funções, inclusive na data da dispensa, exceto para aquelas que demandam esforço físico similar às desempenhadas à época do acidente”, escreveu a relatora.

“Indene de dúvida também que a autora envidou todos os esforços para não retornar ao emprego, mesmo que em função compatível com a sua condição pessoal.”

O colegiado entendeu a conduta da autora como abandono de emprego, em conformidade com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, e deu razão à empresa, afastando a condenação.

Processo 0010811-90.2023.5.03.0038

FONTE: TRT/3a. Região

 

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