Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico

Notícias • 03 de Fevereiro de 2016

Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. O benefício deve ser antecipado pelo empregador para cobrir as despesas do empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É de suma importância para o trabalhador que não possui veículo próprio e precisa utilizar o transporte público para sua ida e volta ao trabalho. É que, apesar da má qualidade do transporte público no nosso país, ele é caro e, com certeza, pesaria no bolso do trabalhador, caso ele não pudesse contar com o benefício.

Mas, apesar do vale transporte ser suportado, em sua maior parte, pelo empregador, o trabalhador também tem uma cota de participação em seu custeio. Participação essa que corresponde a 6% do valor do seu salário básico, a ser descontado em folha. Mas atenção, a lei determina que esse desconto incida apenas sobre o salário básico, ou seja, sem incluir outras parcelas salariais que possam compor a remuneração do empregado, como adicionais, gratificações, etc.

Em um caso analisado pelo juiz Marcos Penido de Oliveira, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou constatado que o empregador fazia incidir o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico. Isso foi verificado pelo magistrado ao simples exame do contracheque do empregado.

Conforme explicou o juiz, esse procedimento ofende o artigo 9º, I, do decreto 95.247/87, que, de forma expressa, dispõe que: “O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.

Nesse quadro, o magistrado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no contracheque do reclamante a título de vale transporte. A empresa interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Processo nº 02232-2013-138-03-00-0. Publicação: 25/05/2015

FONTE: TRT-MG

 

Veja mais publicações

Notícias Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular, aponta 5ª câmara
14 de Setembro de 2020

Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular, aponta 5ª câmara

Publicado em 14.09.2020 Na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico...

Leia mais
Notícias Empresa é punida por “limbo jurídico”
03 de Julho de 2019

Empresa é punida por “limbo jurídico”

A empresa Hiper Queiroz foi condenada a pagar a um funcionário uma indenização no valor de R$ 20 mil correspondentes a títulos trabalhistas, entre...

Leia mais
Notícias Encerramento de atividades não isenta fábrica de indenizar empregada acidentada
25 de Outubro de 2021

Encerramento de atividades não isenta fábrica de indenizar empregada acidentada

Ela teve a mão prensada numa cilindreira. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Orlando G. Brandão Indústria de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682