RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VALE TRANSPORTE.

Notícias • 21 de Agosto de 2020

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VALE TRANSPORTE.

A edição do Diário Oficial da União de quarta-feira, 19 de agosto de 2020, conteve em sua publicação a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.021, de 17.08.2020 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte, independentemente se entregues em pecúnia ou não.

A íntegra da Solução de Consulta vai colacionada abaixo:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.

A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016; Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2019; Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Em suma, o empregador que concede o vale-transporte em espécie ou em formato tradicional de vale ao empregado, sobre este valor não haverá incidência de contribuição previdenciária, desde que o empregador efetue o desconto da coparticipação de 6% do salário do empregado em folha de pagamento, conforme dispõe o § único do art. 4º da Lei 7.418/1985.

Existia igualmente a incerteza de que esse valor, da coparticipação (deduzido do salário como vale-transporte), não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que tal valor deixaria de compor os rendimentos percebidos pelo empregado, na medida em que ela é descontada destes.

Entretanto, a parte final da solução de consulta esclarece que tal valor é rendimento tributável e, sobre ele, deve incidir a contribuição previdenciária pertinente, tanto do empregado quanto do empregador.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Norma coletiva que ampliou tempo sem remuneração para troca de uniformes é invalidada
12 de Janeiro de 2024

Norma coletiva que ampliou tempo sem remuneração para troca de uniformes é invalidada

Para a 3ª Turma, o limite de 10 minutos diários não pode ser flexibilizado. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias Motorista receberá horas extras com base em rastreamento de caminhão com satélite
11 de Outubro de 2021

Motorista receberá horas extras com base em rastreamento de caminhão com satélite

Para a 4ª Turma, os controles apresentados pela empresa são válidos. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os...

Leia mais
Notícias Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto
09 de Julho de 2019

Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682