RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VALE TRANSPORTE.

Notícias • 21 de Agosto de 2020

RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VALE TRANSPORTE.

A edição do Diário Oficial da União de quarta-feira, 19 de agosto de 2020, conteve em sua publicação a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.021, de 17.08.2020 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte, independentemente se entregues em pecúnia ou não.

A íntegra da Solução de Consulta vai colacionada abaixo:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.

A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016; Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2019; Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Em suma, o empregador que concede o vale-transporte em espécie ou em formato tradicional de vale ao empregado, sobre este valor não haverá incidência de contribuição previdenciária, desde que o empregador efetue o desconto da coparticipação de 6% do salário do empregado em folha de pagamento, conforme dispõe o § único do art. 4º da Lei 7.418/1985.

Existia igualmente a incerteza de que esse valor, da coparticipação (deduzido do salário como vale-transporte), não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que tal valor deixaria de compor os rendimentos percebidos pelo empregado, na medida em que ela é descontada destes.

Entretanto, a parte final da solução de consulta esclarece que tal valor é rendimento tributável e, sobre ele, deve incidir a contribuição previdenciária pertinente, tanto do empregado quanto do empregador.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa
24 de Setembro de 2025

Sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO),...

Leia mais
Notícias GFIP/SEFIP
16 de Abril de 2020

GFIP/SEFIP

GFIP/SEFIP Receita Federal orienta empresas quanto ao preenchimento da GFIP Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020 prorrogou os prazos de...

Leia mais
Notícias Reconhecida responsabilidade de empregadora em caso de assédio sexual praticado por terceiro
15 de Julho de 2026

Reconhecida responsabilidade de empregadora em caso de assédio sexual praticado por terceiro

Desembargadores da 2ª Turma do TRT-14 aplicam o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero e mantêm...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682