Desconto salarial por negligência do empregado exige previsão contratual
Notícias • 06 de Julho de 2026
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho garante a intangibilidade salarial, somente permitindo eventual desconto do salário decorrente de dano causado pelo trabalhador caso seja comprovado dolo ou, em caso culposo, se houver autorização contratual prévia para os débitos.
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Decisão ressalvou que houve negligência do empregado na guarda do bem
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu por unanimidade que uma empresa de assistência técnica deve restituir ao empregado os valores descontados de seu salário em razão do furto de um celular corporativo. Embora a negligência do reclamante tenha concorrido para o fato, não houve prova de previsão contratual para descontos decorrentes de prejuízos causados por culpa do empregado.
O trabalhador sofreu descontos que totalizaram R$ 1.850 depois do furto de um celular corporativo. Conforme foi demonstrado, o próprio empregado registrou boletim de ocorrência informando que havia deixado o aparelho sobre o painel do veículo, com o vidro aberto, circunstância que facilitou o furto.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) havia indeferido o pedido de restituição, sob o fundamento de que o empregado teve culpa no ocorrido, o que seria suficiente para justificar o desconto.
Intangibilidade salarial
Ao julgar o recurso do trabalhador, o TRT-3 reconheceu que, de fato, houve negligência do empregado na guarda do bem. No entanto, destacou que a legislação trabalhista impõe requisitos específicos para a validade de descontos salariais.
O relator destacou que o artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, prevendo, no entanto, a possibilidade de descontos por danos causados pelo empregado desde que provado o dolo, ou, no caso de culpa, que essa possibilidade tenha sido previamente ajustada entre as partes. No caso, esse requisito não foi comprovado.
A empresa foi considerada revel por não comparecer à audiência, o que implicou a desconsideração da contestação e dos documentos apresentados. Com isso, não houve prova da existência de cláusula contratual autorizando o desconto por danos provenientes de culpa do empregado.
O relator concluiu que a ausência da previsão contratual inviabiliza a transferência do prejuízo ao empregado, embora provada sua culpa (negligência), sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial.
Ao final, as partes celebraram um acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), com prazo para cumprimento até setembro de 2026. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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RORSum 0011383-25.2025.5.03.0087
FONTE: TRT-3
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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