O trabalho terceirizado

Notícias • 14 de Dezembro de 2018

O trabalho terceirizado

A Lei 13.429, de 31-3-2017, que altera dispositivos da Lei 6.019, de 3-1-74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, também disciplinou as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Antes do referido dispositivo, não havia lei que regulamentasse a terceirização. O tema era regulado pelo entendimento da Justiça do Trabalho, consubstanciado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelecia que a terceirização de atividades-meio da empresa tomadora dos serviços era lícita, mas a terceirização de atividades-fim era ilícita.

Na prática, cada caso era analisado individualmente nas demandas judiciais ajuizadas pelos trabalhadores que se sentiam prejudicados.

Com a publicação da Lei nº 13.429/2017, considera-se lícita a terceirização de qualquer serviço da empresa tomadora. Basta que ela terceirize serviços determinados e específicos (atividade fim) e que a empresa prestadora de serviços utilize os trabalhadores contratados nesses serviços terceirizados.

 

O STF RECENTEMENTE DECIDIU QUE TERCEIRIZAR A ATIVIDADE FIM É LEGAL

A nova regulamentação estabelece os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros,
quais sejam:

 

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

Ressaltamos que o contrato de prestação de serviços deverá conter a qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso e valor. Caso o trabalhador venha a exercer atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, o contrato será considerado inválido.

Cabe mencionar ainda, que os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. Todavia, se assim o for, é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.

Outrossim, foi mantida a regra de que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por fim, não se aplica a Lei nº 13.429/2017 às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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