Descontos elevados no contracheque geram dano moral

Notícias • 19 de Setembro de 2017

Descontos elevados no contracheque geram dano moral

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S.A a indenizar um vendedor que durante dez meses recebeu salário líquido de R$100,00. Os descontos no contracheque foram para cobrir despesas com plano de saúde. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou que o procedimento da empresa retirou a segurança de um salário digno para a subsistência do trabalhador, causando-lhe sofrimento e humilhação.

O vendedor relatou ter se afastado do emprego de abril de 2011 a março de 2014, para tratamento de saúde, período em que recebeu auxílio-doença pelo INSS e seu contrato de trabalho ficou suspenso. Durante o tratamento médico, o trabalhador utilizou o plano de saúde oferecido pela empresa a todos os empregados. Nesse tempo, os descontos nos salários totalizaram R$ 11.499,42. Dez meses após voltar ao trabalho, continuou recebendo mensalmente o valor de R$ 100,00 como salário líquido, mesmo após solicitar redução no valor dos descontos. Segundo ele, após ingressar com ação na Justiça Trabalhista – solicitando que os descontos não superassem o percentual de 30% – foi demitido.

A empregadora contestou as alegações do vendedor, negando que sua demissão tenha ocorrido por punição. Afirmou que o ex-empregado se encaixava na modalidade co-participação do plano de saúde, cabendo a ele a participação nos procedimentos utilizados (consultas, exames e outros). Argumentou que em nenhum momento deixou de prestar assistência ao obreiro e que as despesas foram descontadas aos poucos do seu salário, sendo os débitos lícitos e conhecidos pelo vendedor.

Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte considerou que o caráter alimentar da verba e os princípios da razoabilidade e da intangibilidade do salário são argumentos fortes para não se aceitar que o empregador realize descontos abusivos no salário do empregado.

O relator observou que a CLT não limita os descontos, devendo ser aplicada, analogicamente, a Lei nº 10.820/03, que estabelece o máximo de 30% para os descontos e retenções de prestações em folha de pagamento. Tal limite visa justamente assegurar ao empregado meios financeiros de se manter e honrar com os compromissos assumidos.

Os descontos realizados pela empregadora durante longo período – segundo o desembargador – trouxeram grande abalo moral ao trabalhador, que ficou sem poder contar com o fruto do seu trabalho para manter-se e também a sua família. Dessa forma, a Via Varejo foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais ao vendedor, reformando-se a decisão da primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias Demissão por justa causa por dependência química é discriminatória
05 de Agosto de 2025

Demissão por justa causa por dependência química é discriminatória

A demissão de um empregado por causa de sua dependência química configura dispensa discriminatória. Com esse...

Leia mais
Notícias Vendedor comissionista vai receber horas extras por trabalho além da jornada
22 de Outubro de 2018

Vendedor comissionista vai receber horas extras por trabalho além da jornada

Como ele não fazia vendas nesse período, não havia remuneração por comissões. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vendedor...

Leia mais
Notícias Empresa é responsável por atropelamento de empregado pelo cliente, afirma TST
02 de Junho de 2026

Empresa é responsável por atropelamento de empregado pelo cliente, afirma TST

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Repercussão Geral, admite a responsabilização objetiva do empregador...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682