Desoneração de INSS – Folha de Pagamento – Alteração

Notícias • 02 de Maio de 2017

Desoneração de INSS – Folha de Pagamento – Alteração

A desoneração instituída pela Lei 12.546/2011 possibilita a substituição das seguintes contribuições devidas pela empresa, destinadas à Previdência Social:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Nesse contexto, em substituição a tais recolhimentos, as empresas passaram a contribuir para a Previdência Social com um percentual sobre a receita bruta auferida.

No entanto, em virtude da crise financeira, pela qual passa a UNIÃO FEDERAL, houveram diversas alterações na legislação, o que ocorreu mediante a edição da Medida Provisória 774/2017, a qual manteve na desoneração, a partir do mês de Julho de 2017, apenas as empresas e equiparados a seguir relacionadas:

1) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);

2) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);

3) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);

4) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e

5) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquotade1,5%).

As empresas que contratarem os serviços elencados nos itens “1” a “5”, e que forem executados mediante cessão de mão de obra, permanecem com a obrigação de efetuar a retenção de 3,5%, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher a mesma em nome da empresa contratada.

Dentre os setores excluídos da desoneração estão:

a) empresas prestadoras de serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Call Center;

c) setor hoteleiro;

d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;

e) transporte aéreo de carga e de passageiros;

f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;

g) atividades do comércio varejista, listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.

Como referido anteriormente, essas alterações passam a vigorar a partir de 01 de julho de 2017.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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