Desrespeito a folga quinzenal gera pagamento em dobro, decide TRT-3

Notícias • 18 de Março de 2025

Desrespeito a folga quinzenal gera pagamento em dobro, decide TRT-3

Uma rede de drogarias foi condenada a pagar em dobro os domingos trabalhados por uma ex-empregada, uma vez que desrespeitou a folga quinzenal prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Farmácia foi condenada a pagar em dobro os domingos trabalhados por ex-empregada

O dispositivo, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, prevê que, caso haja trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, para favorecer o repouso dominical.

A decisão é dos julgadores da 7° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e confirma entendimento expresso na sentença oriunda da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após a condenação em primeiro grau, a ré recorreu argumentando que possuía autorização para funcionar aos domingos e apontando que o trabalho é considerado como hora regular.

Informou que a trabalhadora cumpria jornada de 5 x 1, 4 x 1 ou 3 x 1, conforme necessidade da empresa. A rede de drogarias apresentou os cartões de ponto, afirmando que houve compensação de todas as horas extras, inclusive aos domingos.

A empresa sustentou ainda ter cumprido a legislação que determina que o trabalhador deve gozar uma folga aos domingos, no intervalo máximo de três semanas. Por fim, afirmou que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Caráter especial

Ao examinar o recurso, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão não acatou os argumentos.

A magistrada observou que, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que se aplica a previsão do artigo 386 da CLT quanto à concessão de folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, bem como que o preceito de caráter especial prevalece em face de outras regras genéricas.

Nos termos da decisão da relatora, “em aplicação do princípio da norma mais favorável e por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, de forma a favorecer o convívio social e familiar, prejudicado com acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”.

Com esses fundamentos, a desembargadora confirmou a sentença em seu voto condutor, que condenou a ré a pagar em dobro pelos domingos trabalhados devido ao desrespeito à folga quinzenal prevista na legislação. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. Houve recurso de revista, mas não foi admitido. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010547-45.2023.5.03.0112

FONTE: TRT-3

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregado Doméstico  Simples doméstico terá primeiro recolhimento em Novembro/2015
01 de Outubro de 2015

Empregado Doméstico Simples doméstico terá primeiro recolhimento em Novembro/2015

O Módulo para cadastramento de empregador/trabalhador doméstico estará disponível a partir de 1º de outubro de 2015. Por meio do Módulo...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada por instalação de câmera em banheiro masculino
27 de Janeiro de 2023

Empresa é condenada por instalação de câmera em banheiro masculino

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um auxiliar de logística pela instalação de...

Leia mais
Notícias Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia
05 de Junho de 2019

Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682