A realização de horas extras e supressão do intervalo sem contraprestação pecuniária autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho

Notícias • 21 de Agosto de 2025

A realização de horas extras e supressão do intervalo sem contraprestação pecuniária autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Dentre elas destaca-se o Tema 85 que dispõe:

Tema 85

O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.

RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a faculdade ao empregado de requerer judicialmente o desligamento do contrato de trabalho mantido, em virtude de descumprimentos e/ou infrações cometidas pelo empregador. Pode-se dizer que é uma espécie de “justa causa ao empregador”, onde na hipótese de reconhecimento de rescisão indireta os haveres devidos correspondem aqueles devidos na dispensa sem justa causa, com o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada no FGTS.

Na hipótese de reconhecimento através de decisão proferida no âmbito de reclamação trabalhista ajuizada com este propósito, a condenação atrai a aplicação de outro Tema pacificado na corte, o de número 52, que dispõe:

Tema 52

Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Nesse contexto, em observância ao teor do Tema de número 85, é importante destacar que o descontrole por parte do empregador naquilo que se refere ao registro da jornada de trabalho, onde ocorre o registro por iniciativa do empregado sem que ocorra a prestação de serviço extraordinário ou supressão do intervalo intrajornada, que por não estar autorizada a realização, acaba por não receber a devida atenção, é possível assim depreender das decisões que dispõe de caráter de repercussão geral, podem se converter em armadilha e constituir significativa constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR sem participação do empregado
19 de Novembro de 2019

Incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR sem participação do empregado

A ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição...

Leia mais
Notícias DETALHAMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELA LEI 14.437/2022
09 de Setembro de 2022

DETALHAMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELA LEI 14.437/2022

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 16 de agosto do corrente a Lei 14.437/2022 que representou a conversão da...

Leia mais
Notícias Empresa é absolvida do pagamento de multa por atraso na homologação de rescisão paga no prazo
02 de Agosto de 2016

Empresa é absolvida do pagamento de multa por atraso na homologação de rescisão paga no prazo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682