A realização de horas extras e supressão do intervalo sem contraprestação pecuniária autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho

Notícias • 21 de Agosto de 2025

A realização de horas extras e supressão do intervalo sem contraprestação pecuniária autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Dentre elas destaca-se o Tema 85 que dispõe:

Tema 85

O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.

RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a faculdade ao empregado de requerer judicialmente o desligamento do contrato de trabalho mantido, em virtude de descumprimentos e/ou infrações cometidas pelo empregador. Pode-se dizer que é uma espécie de “justa causa ao empregador”, onde na hipótese de reconhecimento de rescisão indireta os haveres devidos correspondem aqueles devidos na dispensa sem justa causa, com o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada no FGTS.

Na hipótese de reconhecimento através de decisão proferida no âmbito de reclamação trabalhista ajuizada com este propósito, a condenação atrai a aplicação de outro Tema pacificado na corte, o de número 52, que dispõe:

Tema 52

Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Nesse contexto, em observância ao teor do Tema de número 85, é importante destacar que o descontrole por parte do empregador naquilo que se refere ao registro da jornada de trabalho, onde ocorre o registro por iniciativa do empregado sem que ocorra a prestação de serviço extraordinário ou supressão do intervalo intrajornada, que por não estar autorizada a realização, acaba por não receber a devida atenção, é possível assim depreender das decisões que dispõe de caráter de repercussão geral, podem se converter em armadilha e constituir significativa constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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