Determinada reintegração de comerciário e pagamento de salários atrasados

Notícias • 07 de Fevereiro de 2023

Determinada reintegração de comerciário e pagamento de salários atrasados

Empresa de comércio de material de construção civil de São Luís que não reintegrou trabalhador, que teve auxílio-saúde suspenso pelo INSS, terá que pagar salários retroativos ao período posterior ao término do benefício previdenciário.

A decisão é do juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Luís Guilherme José Barros da Silva que determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários atrasados a partir do início do ano de 2020 até a data do retorno ao trabalho. A sentença, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na quinta-feira (2/2), confere ao trabalhador direito ao recebimento de salários retroativos por não ter sido reintegrado após o encerramento do pagamento do auxílio-saúde. Na sentença, o magistrado alerta que “é dever do empregador promover o retorno do empregado caso o INSS considere que o trabalhador possui aptidão para o trabalho, mesmo que o médico do trabalho durante exame ocupacional tenha considerado o empregado inapto”.

Nos autos, a empresa alegou que o comerciário não procurou a empresa após o indeferimento do benefício pelo INSS, não havendo recusa em reintegrá-lo, conforme alegou o trabalhador na ação judicial.

No processo, foi constatado que a empresa tinha conhecimento do indeferimento do INSS, mas alegou que não poderia proceder à reintegração do empregado uma vez que o trabalhador havia recorrido administrativamente para reaver o benefício previdenciário. “É dever do empregador convocar o empregado que teve seu benefício negado, assim que tomar conhecimento do indeferimento, ainda que haja possibilidade de recurso administrativo”, argumenta o magistrado. Na sentença, o juiz ratifica a reintegração, determina o pagamento de salários retroativos, além de honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Publicado em 06.02.2023

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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