Dificuldade de contratação não justifica violação de cota para PcD

Notícias • 25 de Julho de 2025

Dificuldade de contratação não justifica violação de cota para PcD

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho em uma ação civil pública e majorou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a uma instituição de saúde, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PcD), prevista no artigo 93 da Lei n. 8.213/1991.

Em primeira instância, o juiz Valdir Rinaldi da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), determinou ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), réu na ACP, a contratação de beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, habilitadas, para o preenchimento da cota legal, sob pena de multa.

A sentença também impôs que a dispensa de pessoas nessas condições ocorra apenas após a contratação de outro trabalhador em situação equivalente, conforme disposto em lei.

Além disso, o Instituto foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, contra o qual recorreu o MPT, requerendo a majoração do montante indenizatório.

Conforme o processo, o Ministério Público comprovou, por meio de consulta feita no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a instituição emprega número inferior ao exigido pela legislação. A defesa alegou dificuldades na contratação de PCDs, por inexistência de profissionais qualificados para as vagas disponíveis.

Faltou esforço

Em consonância com a sentença, o colegiado entendeu que a empresa não demonstrou ter implementado esforços concretos para o cumprimento da norma.

“Não é razoável considerar que a mera publicidade da existência de vagas de empregos voltadas ao público PCD seja suficiente para caracterizar a alegada dificuldade de preenchimento da cota, sem que exista prova de um programa organizado para a contratação e permanência da pessoa com deficiência em seus quadros de trabalhadores”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

Para os magistrados, a violação constatada “se reveste de gravidade apta a representar uma ofensa significativa aos direitos de personalidade da coletividade envolvida”, tratando-se de uma agressão injusta e intolerável aos valores éticos da sociedade que atrai a condenação por dano moral coletivo”.

Com base nesses fundamentos e considerando a persistência da violação, a gravidade da conduta e a função compensatória e pedagógica da sanção, o valor da indenização foi reajustado de R$ 150 mil para R$ 200 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010561-87.2024.5.15.0135

FONTE: TRT-15

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Prestação de horas extras não justifica rescisão indireta do contrato
01 de Outubro de 2015

Prestação de horas extras não justifica rescisão indireta do contrato

O simples elastecimento da jornada e a supressão do intervalo para refeição não caracterizam faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão...

Leia mais
Notícias Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
18 de Outubro de 2016

Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e...

Leia mais
Notícias GFIP/SEFIP
31 de Março de 2020

GFIP/SEFIP

Caixa disponibiliza nova versão do SEFIP com tabela de INSS a partir de março/2020 A Caixa disponibilizou, em seu site, a nova versão do SEFIP 8.40,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682