Diretor só tem responsabilidade quando beneficiado por trabalho do credor

Notícias • 12 de Março de 2020

Diretor só tem responsabilidade quando beneficiado por trabalho do credor

Execução trabalhista

O diretor de empresa executada só é responsável por créditos referentes ao período em que trabalhou na companhia. Foi com base nesse entendimento que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região excluiu executivo do polo passivo de uma demanda de execução. A decisão é de segunda-feira (9/3).

Caso envolve reclamação trabalhista ajuizada contra Varig e Volo do Brasil

A determinação do TRT-4 é relevante porque contraria entendimentos anteriores do Tribunal Superior do Trabalho. Para o TST, a responsabilidade do sócio não se restringe ao período em que os sócios atuavam na empresa executada.

O caso concreto envolve uma reclamação trabalhista ajuizada em 2008 contra uma série de empresas, entre elas a Varig e a Volo do Brasil.

Iniciada a fase de liquidação de sentença, todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim, o reclamante realizou a habilitação junto à massa falida da Varig, tendo requerido, posteriormente, que a execução fosse redirecionada aos diretores da Volo do Brasil.

A defesa de um dos executivos da Volo, no entanto, interpôs agravo, argumentando ausência de responsabilidade pela quitação da dívida. Isso porque o diretor só assumiu o cargo depois que o contrato do exequente foi encerrado.

A decisão do TRT-4 foi tomada com base na Orientação Jurisprudencial 48 da Seção Especializada em Execução.

Segundo a diligência, “a responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa”.

Discordâncias
Segundo a defesa do ex-diretor da Volo do Brasil, feita pelo advogado trabalhista Ari Crispim dos Anjos Júnior, do Teixeira Martins Advogados, questões envolvendo a responsabilidade do sócio sempre foram motivo de divergência.

Ele explica que, embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha se posicionado favoravelmente à tese de que a responsabilidade dos sócios perdura até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, parte da doutrina e da jurisprudência “passou a entender que a responsabilidade do sócio retirante seria restrita ao período em que ele fez parte da sociedade e usufruiu dos serviços prestados pelo trabalhador”.

Ele diz que o imbróglio jurídico parece ter sido resolvido a partir de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei 13.457/2017). A normativa introduziu o artigo 10-A, segundo qual “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio”.

A lei determina ainda que seja observada a seguinte ordem preferencial: empresa devedora; sócios atuais; e por fim os sócios retirantes.

Para Crispim, “a decisão proferida pelo TRT-4 confere segurança jurídica, pois vai ao encontro do entendimento pacificado pela Seção Especializada em Execução, além de guardar consonância com a primeira parte do artigo 10-A da CLT”.

Clique aqui para ler a decisão
0109800-74.2008.5.04.0024

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Contribuições Sociais Previdenciárias
06 de Julho de 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os...

Leia mais
Notícias QUESTIONAMENTOS E DÚVIDAS SOBRE O IMPACTO DO TRABALHO REMOTO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
01 de Dezembro de 2021

QUESTIONAMENTOS E DÚVIDAS SOBRE O IMPACTO DO TRABALHO REMOTO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A pandemia pelo novo coronavírus impôs a sociedade uma nova rotina, as medidas de isolamento social e de restrição de circulação de pessoas impactou...

Leia mais
Notícias Contribuição Previdenciária: Liminar mantém 150 mil empresas no regime de desoneração da folha
19 de Julho de 2017

Contribuição Previdenciária: Liminar mantém 150 mil empresas no regime de desoneração da folha

As cerca de 150 mil empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682