DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL - NEXO CONCAUSAL - POSSIBILIDADE

Notícias • 14 de Março de 2024

DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL - NEXO CONCAUSAL - POSSIBILIDADE

O artigo 21, I, da Lei nº 8213/91 , dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo TST tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) para que haja o dever do empregador de indenizar. Na hipótese, a sentença primária, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante é portador de doença profissional na coluna lombar e na coluna cervical, que gerou redução de sua capacidade laboral em 40%, de forma parcial e permanente, agravada em decorrência do trabalho efetuado na reclamada (nexo concausal). Firmadas as premissas fáticas que demonstraram a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença do reclamante com as atividades realizadas na reclamada, resta configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação, porém em valores compatíveis com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. II- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - São requisitos à concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Inteligência da Súmula nº 378 , item II, do TST. Assim, tendo sido comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças na coluna lombar e na coluna cervical do autor e o labor executado na reclamada resta devido a indenização da estabilidade provisória. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-11ª R. - ROT 0000720-58.2022.5.11.0003 - Rel. Lairto Jose Veloso - DJe 13.03.2024 - p. 50).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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