Dona de obra vai pagar multas pelo descumprimento de normas de saúde e segurança no canteiro

Notícias • 15 de Julho de 2022

Dona de obra vai pagar multas pelo descumprimento de normas de saúde e segurança no canteiro

13/7/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de microempresária que, como dona de obra em Caraguatatuba (SP), foi condenada a pagar as multas aplicadas por auditor fiscal em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no local dos serviços. Como responsável subsidiária, a dona da loja na qual a obra era realizada só pagaria a multa se o empreiteiro não a quitasse.

Ao analisar a pretensão da empresária de não pagar a multa, a Oitava Turma afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST sobre o caso, apesar da incidência pretendida pela empresária. Essa jurisprudência dispõe que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”.

Segundo o relator do recurso na Oitava Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, da leitura da referida OJ, entende-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. “Isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho”, afirmou.

Para o ministro, devem as empresas que contratam terceiros observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e dos prestadores. “Notadamente, aquelas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, sendo as empresas corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas”, analisou.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator para não conhecer do recurso de revista da microempresária.

(NV/GS)

Processo: RR-11728-36.2015.5.15.0045

FONTE: TST

 

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça
02 de Outubro de 2024

Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça

Trabalhador foi dispensado por justa causa por praticar fraude contábil A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o...

Leia mais
Notícias Secretaria de Trabalho produz documento sobre saúde e segurança dos trabalhadores durante a pandemia
09 de Abril de 2020

Secretaria de Trabalho produz documento sobre saúde e segurança dos trabalhadores durante a pandemia

Publicado em 9 de abril de 2020 Ofício lista recomendações a ser seguidas nas empresas durante a pandemia de coronavírus. Com o objetivo de...

Leia mais
Notícias Citação por edital é considerada nula, e empresa terá oportunidade de se defender
17 de Junho de 2020

Citação por edital é considerada nula, e empresa terá oportunidade de se defender

Não foram utilizados todos os meios para localizar a empresa, segundo o colegiado. 16/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682