É necessária a coleta de assinatura do empregado no contracheque no caso de depósito bancário do salário?

Notícias • 13 de Agosto de 2025

É  necessária a coleta de assinatura do empregado no contracheque no caso de depósito bancário do salário?

Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a necessidade ou não da coleta de assinatura no recibo de salário quando o acesso ao empregado é facultado de maneira virtual.

Com o avanço da tecnologia e da acessibilidade através de aparelhos de smartfones, o acesso à informação está literalmente na palma da mão das pessoas, salvo em alguns caso, onde por falta de conhecimento ou dificuldades de manuseio, tal condição resta prejudicada, mas o auxílio de familiares ou do setor de Recursos Humanos do empregador esse empecilho pode ser facilmente sanado.

Mas a questão central é a necessidade de assinatura ou não  nos recibos de salário.

Dispondo o empregador de canal de disponibilização do inteiro teor do recibo/contracheque e realizando o crédito do salário através de depósito bancário, não há necessidade de coleta da assinatura nos termos do parágrafo único do artigo 464 da Consolidação das Leis do trabalho, que dispõe:

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Importante destacar, que a partir do advento da portabilidade bancária, onde o empregado pode escolher a conta de destino da transferência de valores, ainda assim o valor é depositado em uma conta denominada como conta salário, que não dispõe sequer de cartão, por ser uma conta de passagem, sendo que a comprovação do depósito bancário, ainda que em conta conjunta, tem força de recibo, dispensando a coleta da assinatura no recibo físico.

No entanto, destaca-se, por derradeiro, que é imprescindível que o empregado tenha acesso a íntegra do recibo com o demonstrativo detalhado dos proventos e descontos para que a operacionalidade da desnecessidade de coleta de assinatura seja válida.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho
06 de Dezembro de 2017

Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a Tecmesul – Montagem e Manutenção...

Leia mais
Notícias TST – Postura ativa para cumprir cota isenta empresa de condenação por dano moral coletivo
29 de Agosto de 2017

TST – Postura ativa para cumprir cota isenta empresa de condenação por dano moral coletivo

Apesar de não ter ainda atingido a cota legal exigida para contratação de pessoas com deficiência, a TGB Logística Industrial Ltda., de Belo...

Leia mais
Notícias FAP – MTP disponibilizará resultado do FAP para o ano de 2022
21 de Setembro de 2021

FAP – MTP disponibilizará resultado do FAP para o ano de 2022

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21-9, a Portaria Interministerial 2 MTP/ME, de 10-9-2021, que entra em vigor em 30-9-2021, para dispor...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682