É POSSÍVEL INFORMAR AO EMPREGADO O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS ?

Notícias • 21 de Junho de 2021

É POSSÍVEL INFORMAR AO EMPREGADO O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS ?

Questionamento recorrente no cotidiano das relações de trabalho aborda a possibilidade da realização da comunicação da extinção do contrato de trabalho através de mensagem enviada através de aplicativo de mensagens.
O tema é interessante, pois reflete o contexto pós-moderno de transformações pelo qual estamos passando, seja do ponto de vista tecnológico, seja pelas restrições de circulação de pessoas e manutenção de distanciamento social imposto pela pandemia.
A adaptação aos tempos em que vivemos necessariamente deve observar os limites dos dispositivos legais vigentes, não podendo se presumir que a contemporaneidade e os tempos de absoluta exceção sem precedentes na história recente autorizem a adoção de práticas que não harmonizem com a legislação vigente.
Entende-se que, observados determinados aspectos em relação principalmente a dignidade do empregado, é possível sim a comunicação da dispensa deste através de aplicativos de mensagens.
Esse entendimento aplica-se não só a dispensa do empregado pelo empregador, mas também em relação ao desligamento do empregado por iniciativa própria.
Destaca-se que o ônus probatório do desligamento do empregado, em qualquer modalidade, incumbe ao empregador conforme dispõe a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho e dessa forma a observância a formalidade deve mantida no momento do encerramento do contrato de trabalho.
Cumpre destacar ainda o cuidado que o empregador precisa adotar ao comunicar a dispensa do seu empregado através de aplicativos de mensagem. A comunicação deve ocorrer por meio do contato pessoal do empregado e não em grupos, podendo ser efetivada inclusive através de ligação de vídeo onde o empregador apresente os motivos pelos quais o contrato está sendo encerrado para posterior informação escrita, por exemplo, para que não ocorra nenhuma exposição do trabalhador a situações constrangedoras e vexatórias.
Dentre os cuidados a serem observados, por óbvio, é se o empregado foi cientificado de comunicado de dispensa pelo aplicativo, não bastando apenas que o empregador envie a mensagem ao seu número de contato. É necessário que a comunicação transcorra de forma clara e objetiva, a fim de evitar qualquer dúvida e que seja esclarecido como e quando o encerramento contratual irá se efetivar, ou seja, quais serão os procedimentos adotados, podendo ser mencionado, a título de exemplo, a informação do empregador ao empregado quanto ao cumprimento do aviso prévio, que poderá ser indenizado ou trabalhado.
Considerando que, em uma análise superficial, a tecnologia pode servir para auxiliar na forma do desenvolvimento das relações de trabalho, inclusive nos momento de contratação, no decorrer do contrato através do trabalho remoto e da extinção do contrato de trabalho, é igualmente importante reforçar que a dignidade do trabalhador merece proteção, de modo que é preciso que estas novas ferramentas atualmente adotadas, que apresentam novas perspectivas sejam utilizadas com razoabilidade e transparência, adequando-se à situação e à realidade enfrentadas.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho
26 de Julho de 2019

Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho

A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho
11 de Novembro de 2019

Culpa exclusiva do empregado afasta condenação do patrão em acidente de trabalho

O empregador não poder arcar com o ressarcimento de despesas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o acidente de trabalho foi...

Leia mais
Notícias Direito do Trabalho – Pirelli vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias
29 de Agosto de 2016

Direito do Trabalho – Pirelli vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Pirelli Pneus Ltda. (RS) contra condenação ao pagamento de férias em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682