TST autoriza realização de pesquisa junto ao INSS e CAGED para identificar rendimentos de devedores
Notícias • 20 de Fevereiro de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Sexta Turma, onde acolhendo pedido de uma empregada reclamante para que seja realizada pesquisa de informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) com o propósito de identificar possíveis rendimentos de sócios da empregadora condenada. A decisão está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal (Tema 156) de que é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades, e a consulta a bancos de dados oficiais com essa finalidade.
Dispõe a tese jurídica firmada no Tema 156:
É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. RR-0000077-17.2021.5.12.0033
Na reclamação trabalhista ajuizada pela empregada reclamante, o empregador reclamado foi condenado a pagar diversas parcelas. Na fase de execução, diante da dificuldade de receber os valores condenatórios, foi apresentado o pedido de realização de pesquisa junto ao INSS e ao Caged (que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada) para averiguar se os sócios recebiam salários ou benefícios previdenciários que pudessem ser penhorados, ainda que parcialmente.
A Corte Regional havia negado o pedido, por entender que salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em situações que envolvam pensão alimentícia.
Entretanto, ao analisar o recurso de revista interposto, a ministra relatora citou decisões do TST no sentido de que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a medida vise ao pagamento de parcela de natureza alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado, conforme estipula a tese jurídica fixada no Tema 75 da Corte, que dispõe:
"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. RR - 0000271-98.2017.5.12.0019"
Nesse contexto, a decisão foi proferida com base na jurisprudência consolidada da Corte, e sendo assim, o colegiado autorizou o envio de ofícios ao INSS e ao Caged, para verificar a existência de salários, aposentadorias ou outros benefícios em nome dos sócios da empresa executada. A decisão proferida igualmente estipula a possibilidade de penhora de parte dos valores eventualmente encontrados, desde que garanta a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor, nos termos do Tema 75 da Corte, dotado de repercussão Geral.
Abaixo o link de acesso a decisão proferida:
https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0156500-95.2006.5.02.0263/3#b7192f6
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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