E-SOCIAL ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

Notícias • 03 de Dezembro de 2020

E-SOCIAL ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

Em recente decisão Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que estipulavam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Em ato contínuo a decisão foi publicada nota no portal do e-Social referindo que a decisão seria encaminhada para análise e posterior manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e até que houvesse a manifestação a decisão produziria efeito apenas entre as partes.

A partir da decisão proferida pela corte, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem aos termos estipulados no veredito.

Nesse sentido, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do e-Social, com as orientações quanto aos procedimentos a serem adotados. O sistema informatizado da Administração Pública – e-Social – segue novas diretrizes fixadas na decisão proferida pelo STF que considera inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária de trabalhadoras que recebem salário-maternidade.

O e-Social foi ajustado no dia 02 de novembro, para que os cálculos efetuados pelo sistema observem essas diretrizes. Ou seja, a partir desta data, o e-Social já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário-maternidade pago pela empresa à empregada gestante.

Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas de forma significativa pelas novas regras.

De acordo com as orientações, na situação onde a empresa já tenha “fechado” a folha de pagamento, será preciso “reabri-la” e fazer os devidos ajustes. Nos casos onde já houve o “fechamento”, os empregadores devem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 02 para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros.

Os empregadores domésticos que possuem empregadas recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para aguardarem as modificações no sistema para, só então, “fecharem” a folha de novembro/2020.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa
30 de Março de 2022

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Publicado em 30.03.2022 Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses
09 de Dezembro de 2024

Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade...

Leia mais
Notícias eSocial: Implementação da EFD-Reinf, a partir de 2018, tem novas datas
08 de Dezembro de 2017

eSocial: Implementação da EFD-Reinf, a partir de 2018, tem novas datas

Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682