E-SOCIAL ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

Notícias • 03 de Dezembro de 2020

E-SOCIAL ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

Em recente decisão Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que estipulavam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Em ato contínuo a decisão foi publicada nota no portal do e-Social referindo que a decisão seria encaminhada para análise e posterior manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e até que houvesse a manifestação a decisão produziria efeito apenas entre as partes.

A partir da decisão proferida pela corte, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem aos termos estipulados no veredito.

Nesse sentido, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do e-Social, com as orientações quanto aos procedimentos a serem adotados. O sistema informatizado da Administração Pública – e-Social – segue novas diretrizes fixadas na decisão proferida pelo STF que considera inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária de trabalhadoras que recebem salário-maternidade.

O e-Social foi ajustado no dia 02 de novembro, para que os cálculos efetuados pelo sistema observem essas diretrizes. Ou seja, a partir desta data, o e-Social já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário-maternidade pago pela empresa à empregada gestante.

Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas de forma significativa pelas novas regras.

De acordo com as orientações, na situação onde a empresa já tenha “fechado” a folha de pagamento, será preciso “reabri-la” e fazer os devidos ajustes. Nos casos onde já houve o “fechamento”, os empregadores devem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 02 para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros.

Os empregadores domésticos que possuem empregadas recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para aguardarem as modificações no sistema para, só então, “fecharem” a folha de novembro/2020.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRF4 confirma atividade especial e revisão de aposentadoria a segurado que trabalhava com carvão
11 de Abril de 2017

TRF4 confirma atividade especial e revisão de aposentadoria a segurado que trabalhava com carvão

Um segurado do Rio Grande do Sul (RS) que trabalhou durante 9 anos com a extração de carvão obteve na Justiça o reconhecimento de que exerceu...

Leia mais
Notícias Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação
21 de Junho de 2021

Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação

A ausência de relação entre a doença e o trabalho afasta o direito à estabilidade. Profissional de medicina examina raio-x de pulmão 18/06/21...

Leia mais
Notícias TRT13 – Visto temporário de estrangeiro desfigura contrato por prazo indeterminado
22 de Agosto de 2016

TRT13 – Visto temporário de estrangeiro desfigura contrato por prazo indeterminado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que o empregado estrangeiro, portador de visto temporário, não pode ser...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682