E-SOCIAL ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

Notícias • 03 de Dezembro de 2020

E-SOCIAL ALTERA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

Em recente decisão Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que estipulavam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Em ato contínuo a decisão foi publicada nota no portal do e-Social referindo que a decisão seria encaminhada para análise e posterior manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e até que houvesse a manifestação a decisão produziria efeito apenas entre as partes.

A partir da decisão proferida pela corte, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou um parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem aos termos estipulados no veredito.

Nesse sentido, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do e-Social, com as orientações quanto aos procedimentos a serem adotados. O sistema informatizado da Administração Pública – e-Social – segue novas diretrizes fixadas na decisão proferida pelo STF que considera inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária de trabalhadoras que recebem salário-maternidade.

O e-Social foi ajustado no dia 02 de novembro, para que os cálculos efetuados pelo sistema observem essas diretrizes. Ou seja, a partir desta data, o e-Social já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, RAT e Terceiros sobre o salário-maternidade pago pela empresa à empregada gestante.

Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas de forma significativa pelas novas regras.

De acordo com as orientações, na situação onde a empresa já tenha “fechado” a folha de pagamento, será preciso “reabri-la” e fazer os devidos ajustes. Nos casos onde já houve o “fechamento”, os empregadores devem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 02 para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros.

Os empregadores domésticos que possuem empregadas recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para aguardarem as modificações no sistema para, só então, “fecharem” a folha de novembro/2020.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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