Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade por exposição a ruído

Notícias • 14 de Setembro de 2016

Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade por exposição a ruído

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Unilever Brasil Ltda. (SP) contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que utilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos acima dos níveis de tolerância.  O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o agente agressor.

O laudo pericial atestou a exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação (CA). Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador de produção da empresa.

No recurso, a Unilever sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Mas segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do Tribunal no sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia .

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-198900-67.2007.5.02.0012

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: EXISTE A NECESSIDADE DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS ?
21 de Dezembro de 2022

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: EXISTE A NECESSIDADE DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS ?

Ao final de cado ano surgem novas dúvidas em relação a obrigatoriedade de entrega do eSocial, da DCTFWeb e da GFIP referentes à competência 13 (13º...

Leia mais
Notícias STF suspende análise sobre falta de regulamentação da licença-paternidade
10 de Agosto de 2023

STF suspende análise sobre falta de regulamentação da licença-paternidade

A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta segunda-feira (7/8), dos autos do julgamento sobre a falta de...

Leia mais
Notícias Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu
11 de Setembro de 2019

Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682