Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade por exposição a ruído

Notícias • 14 de Setembro de 2016

Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade por exposição a ruído

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Unilever Brasil Ltda. (SP) contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que utilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos acima dos níveis de tolerância.  O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o agente agressor.

O laudo pericial atestou a exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação (CA). Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador de produção da empresa.

No recurso, a Unilever sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Mas segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do Tribunal no sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia .

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-198900-67.2007.5.02.0012

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias LICENÇA MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO EM CASO DE RISCO DE VIDA DO FETO, DA CRIANÇA OU DA MÃE
28 de Novembro de 2017

LICENÇA MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO EM CASO DE RISCO DE VIDA DO FETO, DA CRIANÇA OU DA MÃE

A CLT, no § 2º do artigo 392, dispõe que:  “Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem...

Leia mais
Notícias Coronavírus – Nota Técnica esclarece sobre caracterização da Covid-19 como doença ocupacional
17 de Dezembro de 2020

Coronavírus – Nota Técnica esclarece sobre caracterização da Covid-19 como doença ocupacional

Obrigatoriedade de emissão de CAT pelas empresas permanece inalterada A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica...

Leia mais
Notícias Dispensa por justa causa de motorista de ônibus que não renovou CNH é válida
15 de Fevereiro de 2023

Dispensa por justa causa de motorista de ônibus que não renovou CNH é válida

Sem o documento, ele estava legalmente impedido de realizar suas atividades A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682