Empregado que permanecer por um período sem receber salários

Notícias • 23 de Julho de 2019

Empregado que permanecer por um período sem receber salários

Essa situação se configura quando a avaliação médica efetuada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Denomina-se de “Limbo Jurídico Previdenciário”, que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber seus salários.

A doutrina e a jurisprudência trabalhistas tem entendido que a responsabilidade é da empresa. A decisão do médico do INSS prevalece sobre o entendimento do médico da empresa.

Não deixando o empregado voltar ao trabalho, ainda que o médico da empresa tenha considerado inapto, sequer viabilizando o retorno do empregado em função semelhante ao que exercia, ou tentando sua readaptação em função compatível com sua redução/ limitação ao trabalho, deve a empresa pagar o salário desse período. Nessa linha é a manifestação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, “in verbis”.

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que “Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral”, e que “Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324”. Destacou que “o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais” e que “se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de ‘ limbo previdenciário trabalhista’ “. 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que
é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5.

Precedentes. Processo: RR – 1002136-66.2013.5.02.0502 Data de Julgamento: 10/05/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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