Empregador não pode ser responsabilizado por agressão entre empregados

Notícias • 18 de Dezembro de 2018

Empregador não pode ser responsabilizado por agressão entre empregados

O empregador não pode ser responsabilizado por uma agressão física ocorrida entre dois empregados. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não acolheu pedido de indenização por danos morais e materiais a uma técnica de enfermagem que foi agredida por colega em um hospital em Goiânia.

Os desembargadores entenderam que é inviável ao empregador a fiscalização de cada empregado, de modo a verificar incompatibilidades pessoais, especialmente por restringirem-se ao campo privado do indivíduo, e que a reclamada não agiu com culpa ou dolo para a ocorrência dos danos suportados pela trabalhadora.

Na inicial, a técnica de enfermagem afirmou que sua colega de trabalho começou a ameaçá-la meses antes da agressão física, após ela iniciar namoro com o ex-marido da colega. A trabalhadora relatou que a colega enfermeira “jamais se conformou com a separação, despejando sobre a reclamante toda a sua carga de despeito e agressividade, que acabou virando caso de polícia”, referindo-se ao boletim de ocorrência aberto para apurar os fatos.

A técnica de enfermagem relatou que foi vítima dos crimes de ameaça e difamação e que no dia em que foi agredida com tapas e empurrões a colega de trabalho a ameaçou de morte dizendo “seu dia vai chegar”. A trabalhadora também alegou que a empresa não adotou qualquer medida no âmbito disciplinar, limitando-se a dizer que aquilo era problema pessoal da reclamante.

A empresa se defendeu afirmando que rescindiu o contrato de trabalho com a empregada agressora por justa causa e aplicou a suspensão disciplinar à técnica de enfermagem após observar nos vídeos da câmera de segurança que ela, de igual modo, também insultou a agressora. Afirmou ainda que as duas trabalhadoras atuavam em setores diferentes do hospital.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a briga no ambiente de trabalho foi de caráter estritamente pessoal, sem nenhuma relação com o trabalho, porquanto a contenda nasceu em razão do relacionamento amoroso das envolvidas com o mesmo homem.

O magistrado explicou que não se aplica nesse caso nem a responsabilidade objetiva nem a subjetiva. Ele explicou que as agressões físicas e verbais não ocorreram no exercício do trabalho nem se originaram em razão dele. Além disso, afirmou que a empregadora não praticou qualquer ato ilícito, omissivo ou comissivo, que tenha contribuído para a ocorrência dos fatos.

Geraldo Nascimento ainda observou que a filmagem da briga revelou que os seguranças da empresa apartaram a contenda com extrema eficiência e que a própria reclamante confirmou que havia dito à sua chefe meses antes que já havia resolvido o problema com a outra funcionária.

Quanto à indenização por danos materiais, o desembargador ressaltou que as filmagens demonstram que o aparelho celular da autora da ação não foi pisado pela agressora, como tinha sido alegado, e que após a briga a trabalhadora seguiu utilizando-o normalmente. Dessa forma, também foi considerado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo RO – 0010466-58.2018.5.18.0014

Fonte: TRT: 18a. REGIÃO

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