Empregador não pode ser responsabilizado por agressão entre empregados

Notícias • 18 de Dezembro de 2018

Empregador não pode ser responsabilizado por agressão entre empregados

O empregador não pode ser responsabilizado por uma agressão física ocorrida entre dois empregados. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não acolheu pedido de indenização por danos morais e materiais a uma técnica de enfermagem que foi agredida por colega em um hospital em Goiânia.

Os desembargadores entenderam que é inviável ao empregador a fiscalização de cada empregado, de modo a verificar incompatibilidades pessoais, especialmente por restringirem-se ao campo privado do indivíduo, e que a reclamada não agiu com culpa ou dolo para a ocorrência dos danos suportados pela trabalhadora.

Na inicial, a técnica de enfermagem afirmou que sua colega de trabalho começou a ameaçá-la meses antes da agressão física, após ela iniciar namoro com o ex-marido da colega. A trabalhadora relatou que a colega enfermeira “jamais se conformou com a separação, despejando sobre a reclamante toda a sua carga de despeito e agressividade, que acabou virando caso de polícia”, referindo-se ao boletim de ocorrência aberto para apurar os fatos.

A técnica de enfermagem relatou que foi vítima dos crimes de ameaça e difamação e que no dia em que foi agredida com tapas e empurrões a colega de trabalho a ameaçou de morte dizendo “seu dia vai chegar”. A trabalhadora também alegou que a empresa não adotou qualquer medida no âmbito disciplinar, limitando-se a dizer que aquilo era problema pessoal da reclamante.

A empresa se defendeu afirmando que rescindiu o contrato de trabalho com a empregada agressora por justa causa e aplicou a suspensão disciplinar à técnica de enfermagem após observar nos vídeos da câmera de segurança que ela, de igual modo, também insultou a agressora. Afirmou ainda que as duas trabalhadoras atuavam em setores diferentes do hospital.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a briga no ambiente de trabalho foi de caráter estritamente pessoal, sem nenhuma relação com o trabalho, porquanto a contenda nasceu em razão do relacionamento amoroso das envolvidas com o mesmo homem.

O magistrado explicou que não se aplica nesse caso nem a responsabilidade objetiva nem a subjetiva. Ele explicou que as agressões físicas e verbais não ocorreram no exercício do trabalho nem se originaram em razão dele. Além disso, afirmou que a empregadora não praticou qualquer ato ilícito, omissivo ou comissivo, que tenha contribuído para a ocorrência dos fatos.

Geraldo Nascimento ainda observou que a filmagem da briga revelou que os seguranças da empresa apartaram a contenda com extrema eficiência e que a própria reclamante confirmou que havia dito à sua chefe meses antes que já havia resolvido o problema com a outra funcionária.

Quanto à indenização por danos materiais, o desembargador ressaltou que as filmagens demonstram que o aparelho celular da autora da ação não foi pisado pela agressora, como tinha sido alegado, e que após a briga a trabalhadora seguiu utilizando-o normalmente. Dessa forma, também foi considerado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo RO – 0010466-58.2018.5.18.0014

Fonte: TRT: 18a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Justiça do Trabalho rejeita ação regressiva contra caminhoneiro que causou acidente
28 de Julho de 2015

Justiça do Trabalho rejeita ação regressiva contra caminhoneiro que causou acidente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Emtuco Serviços e Participações S.A. que, por meio de ação regressiva,...

Leia mais
Notícias DECISÃO JUDICIAL AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE APRENDIZES
01 de Fevereiro de 2022

DECISÃO JUDICIAL AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE APRENDIZES

Uma decisão judicial proferida pela Justiça Federal considerou que é indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre...

Leia mais
Notícias TST fixa tese sobre tolerância de cinco minutos em intervalo intrajornada
27 de Março de 2019

TST fixa tese sobre tolerância de cinco minutos em intervalo intrajornada

Por maioria de votos, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese, nesta segunda-feira (25/3), que variações de até cinco minutos na...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682