Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

Notícias • 18 de Novembro de 2021

Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

A legislação proíbe a exigência em processos seletivos.

– A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego.

Medida abusiva

O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória.

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

Alto-mar

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia considerado legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, que indeferira a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

Crime de discriminação

A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

Processo: RRAg-11692-73.2016.5.09.0029

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Analista de logística que trabalhava durante licença-maternidade deverá ser indenizada
30 de Julho de 2026

Analista de logística que trabalhava durante licença-maternidade deverá ser indenizada

Uma analista de logística que era chamada para trabalhar durante a licença-maternidade deve receber indenização por...

Leia mais
Notícias APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS EM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA INFRINGEM A LGPD E PROVOCAM APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
07 de Março de 2023

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS EM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA INFRINGEM A LGPD E PROVOCAM APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

As decisões inerentes a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados ainda são escassas no âmbito do judiciário trabalhista, muito em razão de o...

Leia mais
Notícias A NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO URGENTE DOS EMPREGADORES À LGPD
27 de Julho de 2021

A NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO URGENTE DOS EMPREGADORES À LGPD

A Lei 13.709/2018, popularmente denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), apresentou em seu texto normativo definições e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682