Empresa deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde

Notícias • 05 de Dezembro de 2022

Empresa deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O Colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores. Ela narrou que “paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)”.

A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.

A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que “a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico. No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados”.

Ao negar o recurso, ela concluiu que “o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Processo: 5027223-59.2022.4.04.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal 4ª Região
Publicado em 28 de novembro de 2022
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias ACÚMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DIFERENÇA SALARIAL – DESCABIMENTO
05 de Dezembro de 2022

ACÚMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DIFERENÇA SALARIAL – DESCABIMENTO

Inexistindo previsão legal ou contratual acerca de “plus” salarial e evidenciado que a execução de mais de uma tarefa laboral, embora...

Leia mais
Notícias Gestante deve receber adicional de insalubridade durante período de afastamento do trabalho em razão da pandemia
09 de Maio de 2023

Gestante deve receber adicional de insalubridade durante período de afastamento do trabalho em razão da pandemia

Por força da Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência...

Leia mais
Notícias Indústria catarinense deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve os dedos amputados
02 de Março de 2018

Indústria catarinense deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve os dedos amputados

Uma indústria de Urussanga (SC), que produz artefatos em plástico e alumínio, deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682