Empresa deve seguir normas coletivas do local de prestação dos serviços

Notícias • 16 de Novembro de 2017

Empresa deve seguir normas coletivas do local de prestação dos serviços

As normas coletivas a serem aplicadas numa relação de trabalho são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa.

Esse foi o entendimento aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao definir que uma vendedora-propagandista de laboratório de São Paulo terá contrato regido por normas do Rio Grande do Sul.

Na ação, a profissional pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo sindicato do Rio Grande do Sul. Porém, a empresa queria que fossem aplicadas as normas coletivas de São Paulo, onde fica sua sede.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT-4, se ela trabalhava no Rio Grande do Sul, deveriam ser aplicadas as normas coletivas do sindicato da base territorial correspondente.

O laboratório recorreu ao TST, mas a 3ª Turma não conheceu do recurso. Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a empregada integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST.

O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.

O ministro observou que a empresa, que integra a categoria da indústria farmacêutica e tem atuação no Rio Grande do Sul, foi representada pelo sindicato respectivo, não se considerando ausente das negociações relativas à categoria diferenciada. “Seus interesses foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul”, afirmou.

Acolher a pretensão do laboratório, a seu ver, favoreceria a concorrência desleal, pois a aplicação das normas coletivas de São Paulo às relações em curso no Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra do laboratório mais barata do que o das demais empresas do ramo em atividade naquele estado.

Diante disso, concluiu que a adoção automática do entendimento da Súmula 374, sem levar essa disparidade em consideração, “rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-931-15.2010.5.04.0002

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Fator Acidentário de Prevenção – Tribunal exclui acidente de trajeto do cálculo do FAP
03 de Abril de 2018

Fator Acidentário de Prevenção – Tribunal exclui acidente de trajeto do cálculo do FAP

Decisão reduz valor que empregadores pagam de contribuição previdenciária O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) determinou a...

Leia mais
Notícias Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade
25 de Abril de 2025

Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade

Decisão proferida em processo no âmbito do TRT da 9ª Região condenou empregador  ao pagamento do adicional de...

Leia mais
Notícias Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra
31 de Janeiro de 2020

Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

Publicado em 30.01.2020 A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho)...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682