Empresa deve seguir normas coletivas do local de prestação dos serviços

Notícias • 16 de Novembro de 2017

Empresa deve seguir normas coletivas do local de prestação dos serviços

As normas coletivas a serem aplicadas numa relação de trabalho são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa.

Esse foi o entendimento aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao definir que uma vendedora-propagandista de laboratório de São Paulo terá contrato regido por normas do Rio Grande do Sul.

Na ação, a profissional pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo sindicato do Rio Grande do Sul. Porém, a empresa queria que fossem aplicadas as normas coletivas de São Paulo, onde fica sua sede.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT-4, se ela trabalhava no Rio Grande do Sul, deveriam ser aplicadas as normas coletivas do sindicato da base territorial correspondente.

O laboratório recorreu ao TST, mas a 3ª Turma não conheceu do recurso. Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a empregada integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST.

O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.

O ministro observou que a empresa, que integra a categoria da indústria farmacêutica e tem atuação no Rio Grande do Sul, foi representada pelo sindicato respectivo, não se considerando ausente das negociações relativas à categoria diferenciada. “Seus interesses foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul”, afirmou.

Acolher a pretensão do laboratório, a seu ver, favoreceria a concorrência desleal, pois a aplicação das normas coletivas de São Paulo às relações em curso no Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra do laboratório mais barata do que o das demais empresas do ramo em atividade naquele estado.

Diante disso, concluiu que a adoção automática do entendimento da Súmula 374, sem levar essa disparidade em consideração, “rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-931-15.2010.5.04.0002

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias ATO 32 CN, DE 7-5-2020 (DO-U DE 8-5-2020)
08 de Maio de 2020

ATO 32 CN, DE 7-5-2020 (DO-U DE 8-5-2020)

MEDIDA PROVISÓRIA – Prorrogação da Vigência Prorrogada MP que definiu medidas trabalhistas para preservação do emprego e da renda O PRESIDENTE DA...

Leia mais
Notícias STJ decide que contribuição ao INSS incide sobre adicional de insalubridade
24 de Junho de 2024

STJ decide que contribuição ao INSS incide sobre adicional de insalubridade

O julgamento faz parte de conjunto de recursos repetitivos sobre tributação, julgados pela 1ª Seção, em que a...

Leia mais
Notícias A nova definição de grupo econômico à luz da Reforma Trabalhista
25 de Setembro de 2018

A nova definição de grupo econômico à luz da Reforma Trabalhista

Surge, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, um novo conceito legal para o tema atinente à conceituação de grupo econômico no Direito do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682