Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

Notícias • 21 de Março de 2019

Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.

Intervalos

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, que entendeu que, para a caracterização do dano moral coletivo, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.

Coletividade

Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.

Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.

O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos empregados.

A decisão foi por maioria. O valor da condenação será revertido ao FAT.

Processo: E-RR-449-41.2012.5.04.0861

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória
14 de Junho de 2019

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

A empresa foi condenada por dano moral coletivo A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e...

Leia mais
Notícias Contrato de natureza comercial impede reconhecimento de responsabilidade subsidiária
14 de Agosto de 2024

Contrato de natureza comercial impede reconhecimento de responsabilidade subsidiária

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Claro em...

Leia mais
Notícias eSocial
11 de Maio de 2021

eSocial

Nota Orientativa 04/2021 traz alterações no prazo para envio dos eventos S-2220 e S-2240 Mudanças de prazo de envio não afetam o início da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682