Empresa é condenada em R$ 200 mil por descumprir cota de aprendizes

Notícias • 30 de Maio de 2022

Empresa é condenada em R$ 200 mil por descumprir cota de aprendizes

Uma fábrica de pneus terá que pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos por contratar menos aprendizes do que o previsto em lei. Durante fiscalização, ocorrida há mais de dois anos, constatou-se que havia apenas 39 aprendizes contratados dentre os 89 que a empresa deveria manter. A atitude foi considerada grave pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que confirmou a condenação de 1º grau em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e a 15%, no máximo, de trabalhadores existentes no local, cujas funções demandem formação profissional.

“(…) a ré descumpriu normas de ordem pública, relacionadas à inclusão social e ao aperfeiçoamento do mercado de trabalho, atitude que se considera grave o suficiente para produzir intranquilidade social e prejuízo de ordem patrimonial”, afirma a juíza-relatora convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Nos autos, a empresa argumentou que o cenário da pandemia de covid-19 aliado aos rigorosos mecanismos de seleção e preparação dos jovens foram responsáveis pelo fato de não haver contratações de menores aprendizes suficientes para cumprir as cotas. Além disso, afirmou que havia comprovado os planos de ação para regularizar aquelas admissões.

Entretanto, a tese não foi aceita pelos magistrados, pois, em fevereiro de 2020, a fábrica já havia sido notificada sobre a questão por auto de infração datado de 25 de setembro de 2019, momento anterior à deflagração da pandemia. Também houve diversas prorrogações de prazo e ainda foi proposto Termo de Ajuste de Conduta prevendo prazo para cumprimento integral da cota no início do ano de 2021.

Com relação ao valor da indenização, a magistrada afirma que ele atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que considera a lesão, o porte da empresa e o caráter pedagógico da medida. O dinheiro será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei nº 9.008/95).

(Processo nº 1000745-14.2021.5.02.0432)

Fonte:TRT 2º Região (SP)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justa causa – atestado médico rasurado ou falso
22 de Abril de 2016

Justa causa – atestado médico rasurado ou falso

A apresentação ao empregador de atestado médico falso ou rasurado constitui falta grave apta a ensejar a rescisão por justa causa do contrato de...

Leia mais
Notícias Aparelho de raio-x móvel não gera direito a adicional de periculosidade
26 de Maio de 2015

Aparelho de raio-x móvel não gera direito a adicional de periculosidade

O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria TEM nº 595, de 07.05.2015 – DOU de 08.05.2015 , incluiu nota explicativa no quadro...

Leia mais
Notícias Sindicato não pode acionar empresa para cobrar contribuição
13 de Setembro de 2018

Sindicato não pode acionar empresa para cobrar contribuição

O sindicato tem legitimidade para postular a contribuição sindical. No entanto, essa ação não pode ser contra a empresa, e sim contra os empregados....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682