Empresa é condenada por demitir motorista com deficiência visual de forma discriminatória

Notícias • 01 de Setembro de 2025

Empresa é condenada por demitir motorista com deficiência visual de forma discriminatória

Empregador tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou outra justificativa para o desligamento

- A 2ª Turma do TST confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.

Motorista ficou impossibilitado de exercer a função

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impediria de exercer a função. 

O trabalhador afirmou ainda que a empresa sabia de sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan preferiu "livrar-se" dele, demitindo-o menos de 15 dias após seu retorno, depois do fim do benefício. 

Doença diminui visão periférica

Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual, ou seja, a pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou diminuição da visão central).

Empregado apresentou atestado de incapacidade

O empregado disse que a doença foi diagnosticada em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, terminado em 30/5/2017. No dia 16/5/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado pela Sanjuan, que o despediu um mês depois.

Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a aptidão plena do empregado atestada pelo INSS. 

Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa

As decisões de primeiro e segundo graus reconheceram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa já tinha ciência de que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitido. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias. 

Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições estavam presentes. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial
19 de Agosto de 2021

Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial

Publicado em 19.08.2021 Para a caracterização do dano, deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. A Quarta Turma...

Leia mais
Notícias Relatório de igualdade salarial instituído pela lei 14.611/2023 impõe novas obrigações aos empregadores
10 de Janeiro de 2024

Relatório de igualdade salarial instituído pela lei 14.611/2023 impõe novas obrigações aos empregadores

As edições do Diário Oficial da União - DOU – do dia 23 de novembro de 2023 conteve em sua...

Leia mais
Notícias Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na justiça do trabalho
20 de Maio de 2019

Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na justiça do trabalho

Um assunto que gera muita discussão na esfera trabalhista é a possibilidade de que o empregador recuse o aceite de atestado médico emitido por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682