Transporte privado para trabalho gera presunção de responsabilidade e hora extra

Notícias • 13 de Setembro de 2016

Transporte privado para trabalho gera presunção de responsabilidade e hora extra

Quando o empregador transporta os empregados em condução particular, presume-se que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Se ele não traz ao processo provas capazes de demonstrar o contrário, terá que pagar aos trabalhadores as horas in itinere (de percurso) previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.

Com esses fundamentos, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, adotando o entendimento do relator convocado Cleber Lúcio de Almeida, negou provimento ao recurso de uma empresa contra o pagamento de duas horas extras por dia a um empregado, pelo tempo que ele gastava no trajeto de ida e retorno ao trabalho.

Em seu voto, o julgador ressaltou que a Súmula 90 do TST dispõe que o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e também para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

E, no caso, o relator observou que, além de ter ficado evidente que a empresa fornecia condução particular para deslocar seus empregados, ela não comprovou, como lhe cabia, a existência de transporte público regular entre os municípios de Pouso Alegre (MG), onde está situada, e Congonhas (MG), onde reside o reclamante. Pelo menos não em horário compatível com a jornada de trabalho.

O julgador observou ainda que o preposto da ré nada soube informar sobre eventuais linhas de ônibus público guarnecendo o trajeto, o que torna a empresa confessa, nesse aspecto, tendo-se como verdadeiras as afirmações do reclamante quanto à dificuldade do acesso ao local de trabalho. Por fim, conforme notou o relator, o tempo despendido pelo trabalhador em sua lida diária (2 horas, sendo 1 hora na ida e 1 hora no retorno do trabalho) foi confirmado pela prova testemunhal, o que gera para o reclamante o direito a receber esse período como horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010005-04.2015.5.03.0178

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da  3ª Região

 

Veja mais publicações

Notícias Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros
18 de Maio de 2021

Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros

Os descontos eram efetuados sem a demonstração de culpa ou dolo dos empregados. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão...

Leia mais
Notícias Mera exposição à radiação solar não gera pagamento de adicional de insalubridade
25 de Setembro de 2018

Mera exposição à radiação solar não gera pagamento de adicional de insalubridade

Para que um funcionário receba adicional de insalubridade por exposição à radiação solar, é preciso que haja comprovação de que os níveis de...

Leia mais
Notícias AMPLIADO O ROL DE ATIVIDADES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS.
01 de Setembro de 2020

AMPLIADO O ROL DE ATIVIDADES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS.

A edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 28 de agosto conteve em sua publicação a Portaria nº 19.809 de 24 de agosto de 2020, que altera os...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682