Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

Notícias • 25 de Agosto de 2021

Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

Ele se lesionou ao cair sobre uma empilhadeira durante o carregamento do caminhão.

Operação de carreamento de caminhão com empilhadeira

25/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001227-95.2016.5.02.0606

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A rescisão por mútuo acordo e o a modalidade saque-aniversário do FGTS
17 de Fevereiro de 2020

A rescisão por mútuo acordo e o a modalidade saque-aniversário do FGTS

A partir do advento da Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, esta apresentou dentre as suas inovações legislativas a possibilidade da...

Leia mais
Notícias Empregada que não recebeu treinamento para nova função e sofreu acidente grave deve ser indenizada
06 de Agosto de 2021

Empregada que não recebeu treinamento para nova função e sofreu acidente grave deve ser indenizada

Uma empregada de uma fábrica de calçados que sofreu esmagamento da mão esquerda ao executar uma nova tarefa para a qual não havia recebido...

Leia mais
Notícias EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA 873, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
06 de Março de 2019

EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA 873, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA

O Governo Federal publicou no Diário oficial da União, na última sexta-feira (01/03/2019), a Medida Provisória 873, pela qual fica limitada a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682