Empresa não pode rebaixar plano de saúde de empregado em auxílio-doença

Notícias • 18 de Março de 2026

Empresa não pode rebaixar plano de saúde de empregado em auxílio-doença

A alteração unilateral do plano de saúde, com restrição da rede credenciada, durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença, constitui alteração contratual lesiva. A conduta ofende a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e viola o direito fundamental à saúde.

Com base neste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma rede de supermercados a restabelecer o convênio médico superior de uma trabalhadora em tratamento oncológico e a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais.

O conflito trabalhista envolve uma gigante do setor varejista e uma funcionária diagnosticada com câncer mamário com metástase óssea. Devido à gravidade da doença, a mulher precisou se afastar pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Em setembro de 2024, durante a suspensão do contrato de trabalho, a empresa rebaixou o benefício da empregada de forma unilateral. O novo plano excluiu hospitais de referência, como o AC Camargo e a Beneficência Portuguesa, e chegou a sugerir a troca da medicação prescrita por uma alternativa de menor custo e eficácia reduzida. A trabalhadora ajuizou a ação pedindo o restabelecimento das condições originais, além do reembolso de despesas médicas e de compensações financeiras pelos transtornos enfrentados.

A rede varejista argumentou no processo que promoveu apenas uma harmonização de benefícios, sem configurar alteração lesiva e mantendo a cobertura básica. Na primeira instância, o juízo determinou o retorno ao plano superior de forma liminar e condenou a empresa. Inconformada com a decisão que também impôs multas por descumprimento, a reclamada apresentou um recurso ordinário ao TRT-2.

Alteração lesiva

Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira, rejeitou os argumentos da companhia. A magistrada explicou que o benefício integra o contrato e não pode ser modificado em prejuízo do empregado, conforme a vedação expressa no artigo 468 da CLT e na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A supressão de hospitais de alta especialização, cruciais para um tratamento oncológico complexo, representa um prejuízo inquestionável à saúde e à vida da trabalhadora, violando não apenas a legislação trabalhista, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde”, avaliou a relatora.

A julgadora também manteve a multa por litigância de má-fé e a majoração das penalidades diárias (astreintes) para R$ 5 mil. Ela observou que a empresa tentou induzir o juízo de origem a erro ao apresentar um comprovante do plano inferior para simular que havia cumprido a tutela de urgência, levando quase três meses para regularizar a situação e fornecer o acesso à rede adequada.

“A conduta da reclamada, de deliberadamente ignorar uma ordem judicial que visava proteger a saúde e a vida de uma empregada em tratamento de câncer, é gravíssima e justifica plenamente não apenas a aplicação, mas a majoração da multa, como medida necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional”, destacou a juíza.

Por fim, o colegiado confirmou a indenização por danos morais, ressaltando o forte impacto psicológico causado pela manobra administrativa no exato momento em que a paciente estava mais vulnerável e necessitava de cuidados ininterruptos.

“A situação vivenciada pela reclamante, de incerteza, angústia e humilhação, ao ver seu tratamento vital prejudicado por questões administrativas e financeiras da empregadora, é inegável”, concluiu a magistrada.

A advogada Idaiana de Miranda atuou na causa pela trabalhadora.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001913-17.2025.5.02.0204

FONTE: TRT-2

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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