Empresa que fez descontos no salário de trabalhadora para custear seguro de vida é condenada a devolver valores porque não houve autorização expressa

Notícias • 21 de Fevereiro de 2019

Empresa que fez descontos no salário de trabalhadora para custear seguro de vida é condenada a devolver valores porque não houve autorização expressa

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa a devolver à ex-empregada os valores que descontava do seu salário para custear um seguro de vida. Os desembargadores afirmaram que o desconto foi ilegal porque não houve autorização expressa da trabalhadora. O acórdão manteve a decisão da juíza do Trabalho Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Conforme as informações do processo, a trabalhadora atuou como vendedora da empresa e teve valores descontados para o pagamento do seguro de vida durante todo o seu contrato de trabalho. Ao analisar o processo, a  juíza Ana Carolina Crespo ponderou que podem ser válidos os descontos que impliquem em benefícios ao trabalhador ou a seus dependentes, como o seguro de vida, mas ressaltou que isso depende da autorização do próprio trabalhador, o que não foi demonstrado no caso. Além disso, a juíza observou que as testemunhas ouvidas comprovaram que o pagamento do seguro de vida era obrigatório para os empregados desde a admissão na empresa. Na sentença do primeiro grau, a magistrada julgou que os descontos foram ilegais e decidiu que os valores deveriam ser devolvidos para a ex-empregada.

A empresa interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que os descontos foram legítimos porque iriam se reverter em favor da própria trabalhadora. Contudo, os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o entendimento da juíza do primeiro grau e decidiram que a prática foi ilegal devido à ausência de autorização expressa. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, afirmou que os descontos contrariam o artigo 462 da CLT, que proíbe o desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A magistrada também avaliou que a prática da empresa contrariou o entendimento firmado na súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ao analisar a possibilidade desse tipo de desconto observa que é necessária “a autorização prévia e por escrito do empregado”. Com esses fundamentos, o acórdão manteve a condenação e determinou que a empresa devolva à trabalhadora os valores descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.

Além do ressarcimento dos descontos, a reclamatória também abrangia mais pedidos da trabalhadora. A empresa interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Saiba mais

O artigo 462 da CLT dispõe que “é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

O tema também é abordado pela súmula nº 342 do TST, com o seguinte enunciado:  “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

Fonte: TRT-RS

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