Empresa que fraudava cartões-ponto deve pagar por jornada não registrada

Notícias • 23 de Setembro de 2024

Empresa que fraudava cartões-ponto deve pagar por jornada não registrada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um instalador que teve os registros de ponto fraudados pela empresa de engenharia na qual trabalhava. A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil.
 

Durante o contrato, que durou mais de dois anos, o empregado alegou ter trabalhado de 12 a 14 horas semanais, de segunda a sábado, dois domingos por mês, e ainda realizar plantões noturnos, de nove horas. O intervalo para repouso e alimentação seria de cerca de 20 minutos. Não havia o pagamento das horas extras e, tampouco, folgas compensatórias.

O trabalhador disse que era obrigado a registrar o horário pré-determinado pela empresa e não aquele efetivamente trabalhado. Segundo ele, alguém sempre alterava o horário para que a jornada ficasse dentro dos limites impostos.

Nos registros de ponto apresentados em defesa, os horários não representavam a jornada alegada pelo autor da ação. Determinada a perícia nos documentos, foi comprovado que, ao menos, duas pessoas os preenchiam. Uma testemunha também relatou que “às vezes os cartões-ponto tinham que ser trocados até serem aceitos pela empresa”.

“O laudo documentoscópico é elucidativo ao concluir que os registros de horário consignados nos cartões-ponto do reclamante foram lançados não apenas por ele, mas, no mínimo, por mais um subscritor”, afirmou a juíza.

Com base na jornada fixada pela magistrada, a partir do depoimento do autor, da testemunha e da razoabilidade, a empresa deverá pagar as horas de trabalho extraordinário, intervalos não concedidos e demais reflexos.

Foi estabelecida a jornada de segunda a sexta, das 7h às 19h e por três vezes semanais até as 20h, com intervalos de 45 minutos e uma vez por semana com uma hora de intervalo. Aos sábados, foi fixado o horário das 7h30 até 20h, com uma hora de intervalo. Aos domingos e feriados, foram considerados os registros dos cartões-ponto.

A empresa recorreu da decisão e o trabalhador apresentou recurso adesivo. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, entendeu que as provas são suficientes ao convencimento de que os registros de horário não são autênticos. 

“É correta a sentença ao declarar a invalidade dos cartões-ponto como prova da efetiva jornada de trabalho do autor”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Desligamento de empregado logo após a alta médica do afastamento por depressão é discriminatória
15 de Janeiro de 2026

Desligamento de empregado logo após a alta médica do afastamento por depressão é discriminatória

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, considerando que a dispensa de uma...

Leia mais
Notícias Termo de quitação anual – Reforma Trabalhista
17 de Abril de 2019

Termo de quitação anual – Reforma Trabalhista

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), criou-se a figura do termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, previsto no artigo...

Leia mais
Notícias MPT quer que empresa pague R$ 10 milhões por não fiscalizar terceirizadas
11 de Julho de 2017

MPT quer que empresa pague R$ 10 milhões por não fiscalizar terceirizadas

Ao acusar uma fabricante de papel e celulose de não fiscalizar o cumprimento de leis trabalhistas por suas terceirizadas, o Ministério Público do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682