Entendimento consolidado – Pedido de demissão de gestante não afasta o direito à estabilidade provisória

Notícias • 01 de Setembro de 2020

Entendimento consolidado – Pedido de demissão de gestante não afasta o direito à estabilidade provisória

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a gestante tem estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto. Assim, a 4ª Turma da corte declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da  XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida.

Na reclamação trabalhista, a mulher disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora
Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a 4ª Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação.

Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional.  Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1000987-93.2018.5.02.0038
RR 345-91.2018.5.12.0028

Fonte: Revista Consultor Jurídico,

Veja mais publicações

Notícias Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica
16 de Julho de 2020

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

O afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho. Caixa de papelão com gêneros alimentícios básicos. 16/07/20 – A Segunda...

Leia mais
Notícias QUAIS OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO?
09 de Agosto de 2021

QUAIS OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO?

Questionamento realizado em reiteradas oportunidades refere-se aos requisitos para a configuração de abandono de emprego. O abandono de emprego...

Leia mais
Notícias DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
17 de Fevereiro de 2021

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ações de inconstitucionalidade e constitucionalidade em relação a aplicação do índice de correção...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682