ENTREGA DA RAIS É DISPENSADA PARA NOVOS GRUPOS EM 2023

Notícias • 13 de Janeiro de 2023

ENTREGA DA RAIS É DISPENSADA PARA NOVOS GRUPOS EM 2023

O Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) relativo ao ano base 2022 tem o prazo iniciado no dia 18 de fevereiro, mas apenas para os desobrigados ao envio mensal das informações através do eSocial.

Considerando que a obrigação passou a ser cumprida através do eSocial para quase a totalidade dos Grupos de acordo com o cronograma de implantação, especificamente 1, 2 e 3. Sendo assim, o prazo de entrega que se inicia no próximo mês se aplica apenas as empresas do Grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais), as quais mantém a obrigação de entrega da declaração neste ano.

A ausência de necessidade da entrega de maneira anual das informações que compõe o relatório foi instituída por meio da Portaria SEPRT Nº 1127/2019 que através de sua redação normativa estabelece a substituição da RAIS pelo eSocial de forma gradativa.

Dessa forma, desde o ano-base 2019, as empresas que integram os grupos de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento mensal) ao eSocial, tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída.

Para essas empresas que estão desobrigadas, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO não estão disponíveis.

No entanto, cumpre destacar que, se a empresa está inserida no grupo desobrigado de acordo com as estipulações da Portaria SEPRT 1.127/2019, deve ser observado o mesmo prazo estabelecido para o envio dos eventos da folha de pagamento do mês de dezembro na plataforma do eSocial.‍

Cumpre destacar que as informações que compõe a RAIS são utilizadas igualmente como base de cálculo do abono salarial, e a não entrega, omissão ou declaração de informações falsas ou incorretas submetem a empresa a aplicação de multa administrativa pecuniária.‍

Por derradeiro, assinala-se que a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) foi concebida para coletar dados com o objetivo de tornar viável que a gestão governamental exerça o gerenciamento da atividade trabalhista no país e da mesma forma subsidie os órgãos governamentais a elaborar estatísticas e obter um panorama coletivo sobre as relações de trabalho no país.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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