Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador

Notícias • 03 de Dezembro de 2015

Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. (art. 4º da CLT). Assim, o período de espera do transporte não caracteriza trabalho extraordinário, pois o empregado não fica à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens. Com esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, pelo tempo que ela tinha de esperar pelo ônibus da empregadora, uma granja, na saída do trabalho.

A trabalhadora disse que ficava pelo menos 10 minutos diários na empresa no final do expediente, aguardando a saída do ônibus que a empregadora fornecia aos empregados para retornarem do serviço. E, para ela, esse período representaria tempo à disposição da empregadora e, como gerava extrapolação da jornada normal, requereu o recebimento desses minutos como extras. Mas o pedido não foi acolhido pelo juiz de primeiro grau e nem pela Turma revisora.

Em sua análise, o relator frisou que o período de espera do transporte, na saída do trabalho, não pode ser considerado trabalho extraordinário porque o empregado, nessa circunstância, não está executando e nem esperando ordens do empregador e, portanto, não está à disposição da empresa. Dessa forma, não se caracteriza a hipótese prevista no artigo 4º da CLT.

O desembargador ressaltou que, caso a empregada fizesse uso do transporte público, além de se sujeitar ao maior desconforto e riscos desse tipo de condução, ela poderia chegar antecipadamente ao trabalho, sem falar no tempo que perderia nos pontos de parada do ônibus. “Em razão da incerteza de horários, a condução pública dificultaria a chegada da empregada ao trabalho no momento exato de iniciar a jornada e o retorno para sua residência imediatamente após encerrar suas atividades”, ponderou o julgador, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma revisora.

( 0000677-80.2014.5.03.0050 RO )

FONTE: TRT- 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores
08 de Março de 2024

Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores

Questão recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada as doenças...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / MAIO DE  2018
18 de Abril de 2018

Obrigações Sociais / MAIO DE 2018

DIA 07 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias Cláusula de quarentena para ex-funcionário não é abusiva, diz TST
13 de Julho de 2017

Cláusula de quarentena para ex-funcionário não é abusiva, diz TST

Não é abusiva uma cláusula em contrato que determine que o trabalhador cumpra quarentena ao sair da empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682