Execução fiscal por multa administrativa não pode ser redirecionada para sócios

Notícias • 06 de Novembro de 2017

Execução fiscal por multa administrativa não pode ser redirecionada para sócios

A 2ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela União que pretendia o redirecionamento da execução fiscal em decorrência de multas administrativas para os sócios.

Conforme ressaltou o julgador, a atribuição de responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica é limitada às obrigações tributárias (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). Contudo, essa não era a situação analisada, já que se tratava de execução de multas administrativas aplicadas à empresa em decorrência de infração à legislação trabalhista.

Outro impedimento apontado pelo magistrado foi o de que o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poder ou infração de lei, de contrato social ou do estatuto, fatos não demonstrados no caso. Ademais, como acrescentou o julgador, a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprova essas circunstâncias.

Nesse sentido, ele lembrou que o STJ adotou entendimento de que o encerramento irregular das atividades não conduz, por si só, o reconhecimento de abuso de poder que justifique o direcionamento da execução contra os sócios. Não bastassem todos esses fundamentos, o julgador ainda frisou ser vedado à Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal contra pessoas que não constam em certidão de dívida ativa, como sócios e administradores da empresa executada, por implicar modificação do sujeito passivo. E, para arrematar, observou que na data do vencimento da multa os sócios da empresa executada já haviam se retirado da sociedade há mais dois anos, conforme alteração contratual. Logo, o prazo legal para responsabilização do sócio retirante já havia se esgotado, nos termos dos artigos 1032 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por essas razões, o relator manteve a decisão recorrida, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Operador de microfone que descobriu doença após a dispensa tem direito à estabilidade
03 de Outubro de 2019

Operador de microfone que descobriu doença após a dispensa tem direito à estabilidade

Ele vai receber os salários correspondentes ao período.  A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade...

Leia mais
Notícias Dispensa de vale-transporte pelo trabalhador deve ser comprovada pela empresa, decide 7ª Turma
17 de Julho de 2019

Dispensa de vale-transporte pelo trabalhador deve ser comprovada pela empresa, decide 7ª Turma

Um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber dois anos e...

Leia mais
Notícias Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra
31 de Janeiro de 2020

Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

Publicado em 30.01.2020 A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho)...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682