Fábrica de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais para contratar auxiliar

Notícias • 21 de Janeiro de 2021

Fábrica de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais para contratar auxiliar

A função de auxiliar na produção de alimentos é incompatível com esse tipo de comprovação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Maracanaú (CE), a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.

Dúvidas sobre a honestidade

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a obrigação de apresentar o documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, além de excesso nos critérios para a seleção, constituiu ato ilícito da empresa, passível de reparação. Para ele, a exigência colocava dúvidas sobre sua honestidade e violava o direito à intimidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.

Quando exigir

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST, definiu a tese de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.

Assim, segundo a SDI-1, a obrigação de apresentar o documento é plausível, por exemplo, para contratar cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência, motoristas de carga, empregados que utilizam ferramentas de trabalho perfurocortantes e trabalhadores que lidam com substâncias tóxicas, drogas, armas ou informações sigilosas. Conforme a tese fixada no julgamento, a exigência da certidão sem justificativa plausível implica, por si só, danos morais ao candidato ao emprego.

No caso, o ministro ressaltou que o empregado fora contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios. “A exigência, assim, é ilegítima, passível de indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1269-65.2017.5.07.0032

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias “Risco Invisível”, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho
06 de Julho de 2017

“Risco Invisível”, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho

É configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o...

Leia mais
Notícias Trabalho feito sob exposição a fonte natural de calor é especial, define TNU
06 de Setembro de 2017

Trabalho feito sob exposição a fonte natural de calor é especial, define TNU

O trabalho exposto a fonte natural de calor tem natureza especial, conforme definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais...

Leia mais
Notícias CONDIÇÕES TRABALHISTAS PARA ACESSO AO PRONAMPE INSTITUÍDO PELA LEI 13.999/2020.
21 de Maio de 2020

CONDIÇÕES TRABALHISTAS PARA ACESSO AO PRONAMPE INSTITUÍDO PELA LEI 13.999/2020.

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua edição do dia 19 de maio de 2020 a publicação da Lei LEI Nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682