Falha no fornecimento de vale-transporte gera rescisão indireta

Notícias • 11 de Novembro de 2025

Falha no fornecimento de vale-transporte gera rescisão indireta

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e empresa de serviços terceirizados pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o benefício “não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.

Nos autos, a trabalhadora alegou que, quando realizados, os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos. Disse também que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.

A falha contumaz no fornecimento do benefício ficou demonstrada por meio de prova documental e testemunhal. De acordo com a decisão, a ré tentava sanar a irregularidade, “de forma paliativa e insuficiente”, por meio de depósitos "picados" em conta corrente, conforme mensagens trocadas entre a reclamante e superiores hierárquicos. A magistrada pontuou que as mensagens revelam “súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço”.

A julgadora considerou também o relato das testemunhas autorais, as quais “confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado”. Segundo as depoentes, houve inadequação do meio de pagamento (fornecimento de um tipo de cartão em cidade que não o aceitava), ausência de ressarcimento pelos gastos particulares e interrupção completa do benefício.

Na decisão, a sentenciante levou em conta ainda relatório anexado pela ré. Para a julgadora, o documento atestou a “impossibilidade de compra” dos créditos e revelou a inadimplência. Além disso, expôs que os holerites demonstraram que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação. “A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente. Assim, reconheceu a falta grave patronal e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1001163-19.2024.5.02.0602)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mantida justa causa de metalúrgico que postou fotos de indústria no Facebook
26 de Abril de 2016

Mantida justa causa de metalúrgico que postou fotos de indústria no Facebook

A postagem de fotos da empresa em perfil no Facebook levou à dispensa por justa causa de um operador de máquina de corte da empresa gaúcha KLL...

Leia mais
Notícias Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto
30 de Janeiro de 2019

Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto

Um operador de máquinas que sofreu acidente de moto teve seu pedido de estabilidade negado pela Justiça por não comprovar que o desastre ocorreu...

Leia mais
Notícias Publicada portaria suspendendo a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos empregadores situados nos municípios que tiveram reconhecida a calamidade pública pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional
16 de Maio de 2024

Publicada portaria suspendendo a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos empregadores situados nos municípios que tiveram reconhecida a calamidade pública pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional

A edição extra do Diário Oficial da União do dia 15 de maio de 2024, conteve em sua publicação A Portaria...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682