Utilização de geolocalizador de celular comprova má-fé de empregado reclamante em reclamação trabalhista

Notícias • 06 de Dezembro de 2024

Utilização de geolocalizador de celular comprova má-fé de empregado reclamante em reclamação trabalhista

Decisão proferida pelo judiciário trabalhista, em primeira instância, condenou um empregado reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.

A reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado almejava o pagamento de pretensas horas extras realizadas sem o registro no controle de ponto, de acordo com a suas alegações, efetuava o registro de saída mas permanecia exercendo as suas atividades laborais. No entanto, o geolocalizador de celular revelou que o empregado reclamante não estava nas dependências do empregador após o término do expediente.

Na decisão proferida, o magistrado esclarece que utilizou-se suporte tecnológico à vista da controvérsia em relação as alegações das partes. Nesse contexto, foi determinada a expedição de ofícios à empresa que realizava o transporte dos empregados da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Munido das informações requeridas, foi realizado o cotejo entre os horários de saída registrados no controle de ponto e os dados de geolocalização indicados pelas operadoras de telefonia, obtidos através do número do telefone celular do empregado reclamante.

Após a realização da análise, efetuada por amostragem, o magistrado constatou não haver margem para interpretação e que as alegações do empregado eram notadamente falsas. Asseverou em sua fundamentação que em todos os horários de conexão analisados, o empregado reclamante já estava fora da região onde está localizado estabelecimento empresarial do empregador. Para o magistrado, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Dessarte, condenou o empregado reclamante a pagar à União multa de 20% do valor atribuído a causa.

O magistrado igualmente condenou o empregado reclamante a pagar ao empregador, reclamado da ação, multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor atribuído a causa, por subverter a realidade dos fatos, depreender pretensão em relação a fato incontroverso, utilizar o judiciário para alcançar objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Subsidiariamente determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

A decisão proferida ainda pode ser objeto de interposição de recurso.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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