Utilização de geolocalizador de celular comprova má-fé de empregado reclamante em reclamação trabalhista

Notícias • 06 de Dezembro de 2024

Utilização de geolocalizador de celular comprova má-fé de empregado reclamante em reclamação trabalhista

Decisão proferida pelo judiciário trabalhista, em primeira instância, condenou um empregado reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.

A reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado almejava o pagamento de pretensas horas extras realizadas sem o registro no controle de ponto, de acordo com a suas alegações, efetuava o registro de saída mas permanecia exercendo as suas atividades laborais. No entanto, o geolocalizador de celular revelou que o empregado reclamante não estava nas dependências do empregador após o término do expediente.

Na decisão proferida, o magistrado esclarece que utilizou-se suporte tecnológico à vista da controvérsia em relação as alegações das partes. Nesse contexto, foi determinada a expedição de ofícios à empresa que realizava o transporte dos empregados da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Munido das informações requeridas, foi realizado o cotejo entre os horários de saída registrados no controle de ponto e os dados de geolocalização indicados pelas operadoras de telefonia, obtidos através do número do telefone celular do empregado reclamante.

Após a realização da análise, efetuada por amostragem, o magistrado constatou não haver margem para interpretação e que as alegações do empregado eram notadamente falsas. Asseverou em sua fundamentação que em todos os horários de conexão analisados, o empregado reclamante já estava fora da região onde está localizado estabelecimento empresarial do empregador. Para o magistrado, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Dessarte, condenou o empregado reclamante a pagar à União multa de 20% do valor atribuído a causa.

O magistrado igualmente condenou o empregado reclamante a pagar ao empregador, reclamado da ação, multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor atribuído a causa, por subverter a realidade dos fatos, depreender pretensão em relação a fato incontroverso, utilizar o judiciário para alcançar objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Subsidiariamente determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

A decisão proferida ainda pode ser objeto de interposição de recurso.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Lei estabelece normas do Pert com alterações
30 de Outubro de 2017

Lei estabelece normas do Pert com alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 25-10, a Lei 13.496/2017, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 783/2017,...

Leia mais
Notícias TST nega indenização a atendente de call center por exigência de certidão de antecedentes criminais
08 de Março de 2018

TST nega indenização a atendente de call center por exigência de certidão de antecedentes criminais

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a A&C Centro de Contatos S.A....

Leia mais
Notícias Rescisão indireta do contrato só se configura com falta grave do empregador, decide 4ª Turma
18 de Dezembro de 2024

Rescisão indireta do contrato só se configura com falta grave do empregador, decide 4ª Turma

Para que um contrato de trabalho seja encerrado por culpa do empregador, é necessário que a falta cometida tenha a mesma gravidade de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682