Férias Coletivas: Aspectos práticos da concessão.

Notícias • 24 de Outubro de 2019

Férias Coletivas: Aspectos práticos da concessão.

A concessão de férias coletivas é uma faculdade do empregador, ou seja, não é passível de concordância ou não do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de férias concedido a coletividade dos empregados da empresa, ou a totalidade de funcionários de um determinado setor ou departamento, portanto, não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória. Neste comentário abordaremos exemplos práticos de situações que suscitam dúvidas na aplicação deste instituto, e quais medidas a empresa deve tomar para estar adequada à legislação.

De acordo com a legislação vigente, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado na empresa deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida, novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas). Se o período de férias proporcionais for menor do que o período das férias coletivas, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias, contanto que seja superior a cinco dias, período mínimo de gozo estipulado no artigo 134, § 1º, no caso do saldo ser inferior, deverá ser concedido na integralidade.

A forma de concessão das férias coletivas referida, aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho, as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém, a legislação prevê o mínimo 15 (quinze) dias antes do período de gozo, a empresa deverá comunicar a todos os funcionários sobre o período de férias coletivas.

Tópicos explicativos sobre a concessão de férias coletivas:

Férias coletivas superiores ao direito do empregado

Na hipótese de a empresa conceder férias coletivas com prazo superior aos dias de descanso que o trabalhador tem direito, o empregador deve efetuar cálculo semelhante ao exposto a seguir:

– Admissão: 19/08/2019

– Férias coletivas: 14 dias (19/12/2019 a 01/01/2020)

– Período aquisitivo: 19/08/2019 a 19/12/2020 (empregado tem direito a 4/12 avos de férias, ou seja, 10 dias)

– Início do novo período aquisitivo: 19/12/2019

Remuneração:

– 10 dias devem ser pagos a título de férias proporcionais, com o acréscimo de 1/3 da remuneração normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;

– 4 dias devem ser pagos a título de licença remunerada, juntamente com o saldo de salário, na folha de pagamento no mês de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, sem o 1/3 constitucional.

Existe ainda a possibilidade de o empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa.

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 130; “caput” e § 1º do art. 139 da CLT.

Férias coletivas inferiores ao direito do empregado

O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas tiver direito a mais dias de descanso, ficará com um saldo favorável em relação às férias.

Exemplo:

– Admissão: 17/04/2019

– Férias coletivas: 14 dias (19/12/2019 a 01/01/2020)

– Período aquisitivo: 17/04/2019 a 19/12/2019

– Férias a que o empregado tem direito: 8/12 avos, ou seja, 20 dias

– Início do novo período aquisitivo: 19/12/2019

Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a:

– 14 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;

– 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo, caso esse prazo seja inferior a 5 dias, período mínimo previsto no § 2° do art. 134 da CLT, o período das férias coletivas deverá observar o período adquirido na proporcionalidade.

Vale ressaltar que o empregador pode conceder, de uma só vez, as férias (coletivas e individuais) ao empregado, de forma que esse trabalhador retome ao serviço após o gozo de todo o período de férias a que faz jus.

Rescisão contratual

O empregado que gozou férias coletivas e que na ocasião contava com menos de um ano de serviço, de acordo com a jurisprudência, não pode sofrer qualquer desconto, a título de compensação do valor recebido referente às férias nas outras parcelas a que tiver direito na rescisão contratual. Seguem decisões que abordam esse tema:

“Férias coletivas e proporcionais. Novo período aquisitivo. Dedução de valores na rescisão contratual. Ilegalidade. Não observado o cômputo de novo período aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual.” (TRT 2ª Região – 3ª Turma – RO 20080979151 – Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Denovald – Data do julgamento: 04.11.2008)

“Férias coletivas. As férias coletivas, concedidas sempre para atender a interesse de empregador, não podem ter seu valor deduzido de créditos do empregado se, posteriormente à sua concessão, resultarem indevidas porque o trabalhador demitiu-se antes de um ano de serviço” (TRT 2ª Região – 8a Turma – RO 02890132395 – Relator: Alceu de Pinho Tavares – j. 12.11.90 – DJ SP 23.11.90, p. 131)

Empregados com mais de 12 meses de serviço

Por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador deve proceder da seguinte forma em relação aos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço:

a) sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias – o empregador deve conceder o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo.

b) sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias – estas estarão completamente quitadas.

Fundamentação: art. 139 da CLT.

Abono pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período das férias individuais a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Tratando-se de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Fundamentação: “caput” e §§ 1º e 2º do art. 143 da CLT.

Prazo para pagamento

O pagamento da remuneração das férias coletivas e, se for o caso, do abono pecuniário deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O empregado deverá dar quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias.

Fundamentação: art. 145 da CLT.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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