Fixada tese jurídica definindo a data final do aviso prévio, ainda que indenizado, como marco inicial da prescrição bienal
Notícias • 13 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, podendo refletir no dia a dia da empresa.
Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 190 que dispõe:
A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.
RRAg – 0010195-61.2022.5.03.0035
A tese jurídica firmada está fundamentada na redação normativa do § 1° do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial n° 82 da própria Corte, que dispõe respectivamente:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
[…]
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
OJ nº 82 do SBDI-1 - TST
AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Dessa forma, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive o tempo de serviço, para o início da contagem da prescrição bienal, período que o empregado dispõe para o ajuizamento de ação, onde pode discutir a relação de trabalho dos cinco anos anteriores a data de ajuizamento.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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