Fixada tese jurídica estipulando o valor devido pela multa do ART 477, §8°, da CLT como sendo o valor correspondente a todas as verbas de natureza salarial

Notícias • 07 de Outubro de 2025

Fixada tese jurídica estipulando o valor devido pela multa do ART 477, §8°, da CLT como sendo o valor correspondente a todas  as verbas de natureza salarial

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar o dia a dia da empresa.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 119 que dispõe:

A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

RR-0000321-55.2024.5.08.0128

Cumpre destacar, inicialmente, que o entendimento pacífico no judiciário trabalhista converge no sentido da proteção à maternidade e ao nascituro.

Nesse contexto, de acordo com a tese jurídica firmada, existindo dúvida razoável e objetiva em relação ao momento da concepção da gestação e a sua coexistência com a vigência contratual, não resta afastado o direito de garantia de emprego à empregada gestante.

É importante destacar que a contagem das semanas gestacionais não é similar a contagem de meses, pois o cálculo de meses pode estabelecer confusão em virtude da variação de dias de cada mês.

Sendo assim, o recomendável é que para que não ocorra erro de contagem, essa incumbência seja atribuída a um profissional da saúde, evitando eventual constituição de passivo trabalhista em decorrência de divergência de contagem e identificação do momento da concepção e a vigência do contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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